Decreto Regional n.º 19/82/A — Regulamenta a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região
Sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação no âmbito do sector cooperativo
Reconhecendo que as cooperativas de habitação contribuem de forma determinante para a resolução do problema habitacional, há que tomar medidas tendentes a criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem financeira, que possibilitem a concretização de tal contributo.
Convém, assim, estabelecer os mecanismos necessários à promoção habitacional, facultando por um lado o financiamento à construção de habitações pelas cooperativas e, por outro, a possibilidade de aquisição para as próprias cooperativas, ou pelos sócios cooperadores, dos fogos construídos, Simultaneamente, é atribuída às cooperativas a função de controle da construção.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Do financiamento às cooperativas de habitação
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
O presente decreto regional regula a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, à aquisição de habitação própria pelos respectivos cooperadores, bem como à aquisição de habitações pelas mesmas cooperativas, segundo o regime de propriedade individual ou colectiva.
ARTIGO 2.º — (Instituições de crédito competentes e beneficiários dos financiamentos)
1 - A concessão de empréstimos, ao abrigo do disposto no presente capítulo, será assegurada pelas instituições de crédito que o Governo indique, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.
2 - Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação que inscrevam entre os seus fins promover a construção, a aquisição, a reparação ou a remodelação de habitações e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.
ARTIGO 3.º — (Destino dos empréstimos)
1 - Os empréstimos serão concedidos com vista ao conjunto ou a parte das seguintes aplicações:
Aquisição de terrenos;
Construção de infra-estruturas;
Construção, aquisição reparação ou remodelação de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;
Despesas com projectos, administração e encargos indirectos.
2 - O Governo Regional poderá conceder apoios em espécie, ou subsídios não reembolsáveis, destinados a comparticipar os custos com a aquisição de terrenos, construção de infra-estruturas e com estudos e projectos necessários.
ARTIGO 4.º — (Condições de acesso ao financiamento)
Constituem condições de acesso ao financiamento:
Informação do IRASC de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e de que tem a contabilidade organizada;
Informação de que os reembolsos de eventuais empréstimos anteriormente concedidos estão a ser regularmente amortizados pela entidade mutuária.
ARTIGO 5.º — (Condições gerais dos empréstimos)
Serão fixadas por portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC as condições dos empréstimos, designadamente o seu montante máximo e os prazos máximos de amortização.
ARTIGO 6.º — (Taxa de juros e incentivos financeiros)
1 - A taxa de juro contratual será a que for praticada nas operações da mesma natureza e para igual prazo.
2 - A taxa de juro contratual beneficiará de uma bonificação que constituirá encargo do ORAA e de quaisquer outras entidades, nas condições a definir por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que exerça tutela sobre o IRASC.
ARTIGO 7.º — (Valor de venda das habitações)
1 - O valor final das habitações, financiadas nos termos do presente diploma, mesmo quando localizadas em terrenos com infra-estruturas construídas, resultará da adição ao valor inicial do valor de revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após a conclusão e ainda outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:
V(índice fn) = V(índice i) + R(índice p) + V(índice j) + C(índice a)
em que:
V(índice fn) = Valor final;
V(índice i) = Valor inicial, compreendendo o valor inicial do custo da construção e da edificação, o valor inicial de cedência ou aquisição do terreno, acrescido do valor inicial do custo das obras de urbanização, proporcional ao número de habitações da operação nele localizadas e o valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor de revisões de preços;
V(índice j) = Variação de custos por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de deliberações aprovadas pelas entidades competentes, designadamente as resultantes de erros ou omissões dos projectos, ou impostas pelas mesmas autoridades ou pelo comportamento dos terrenos.
2 - O valor inicial que for aprovado para cada contrato compreender-se-á dentro dos valores máximos de custos fixados por portaria das Secretarias Regionais das Finanças e do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela o IRASC.
3 - Para efeito de revisão de preços das empreitadas aplicar-se-á o regime vigente para as obras públicas e, na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir da média dos valores dos acréscimos verificados nos 6 últimos índices publicados.
4 - O valor final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão das habitações, prevista no plano de trabalhos.
5 - A verificação e o visto do valor final ficarão a cargo do Secretário Regional do Equipamento Social.
ARTIGO 8.º — (Empréstimos à construção)
1 - As instituições de crédito abrirão uma conta de empréstimos para cada operação de financiamento contratada.
2 - Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo da possibilidade do distrate da hipoteca por fracções, os juros vencidos serão lançados a débito da cooperativa até à amortização total do empréstimo dentro dos prazos contratuais.
3 - A parte das importâncias mutuadas destinadas à execução de obras só poderá ser movimentada pela entidade financiadora mediante transferência para conta de depósito em nome dos construtores ou fornecedores previamente identificados.
CAPÍTULO II — Do financiamento à aquisição
ARTIGO 9.º — (Aquisição de habitação própria pelos cooperadores)
1 - A instituição de crédito que conceder empréstimos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma financiará igualmente a aquisição das habitações pelos cooperadores, com base nos valores a que se refere o artigo 7.º
2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de financiamento definido na legislação em vigor sobre a matéria, com as adaptações constantes do presente capítulo.
3 - As importâncias correspondentes aos financiamentos à aquisição das habitações serão creditadas na conta de empréstimos da cooperativa, pela parte correspondente ao valor de distrate fixado pela instituição financeira e relativamente à habitação a que se refere o empréstimo.
ARTIGO 10.º — (Aquisição pelas cooperativas)
1 - Os empréstimos a conceder para aquisição de habitações pelas cooperativas em regime de propriedade colectiva estão sujeitos ao sistema de financiamento definido na legislação em vigor.
2 - O financiamento para o período da construção é assegurado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
ARTIGO 11.º — (Financiamento interno)
Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa habitacional, tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.
CAPÍTULO III — Garantia dos empréstimos e controle dos rendimentos
ARTIGO 12.º — (Garantia)
1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca, constituída sobre os terrenos, as edificações e, posteriormente, sobre as habitações construídas.
2 - Relativamente à parte dos empréstimos não coberta pela hipoteca referida no número anterior, serão prestadas outras garantias, em regime de solidariedade, nas respectivas operações de financiamento.
ARTIGO 13.º — (Controlo dos rendimentos)
A comprovação dos rendimentos dos cooperadores, bem como dos rendimentos brutos das cooperativas, será efectuada nos termos da legislação aplicável, competindo à instituição de crédito verificar os rendimentos declarados, para efeito da apreciação dos financiamentos solicitados.
ARTIGO 14.º — (Encargos)
Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 15.º — (Regulamentação)
1 - Compete ao Governo proceder à regulamentação do presente diploma.
2 - Na regulamentação serão tidas em conta as variações nos custos de construção existentes no espaço intra-regional, para efeito das bonificações a atribuir.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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