Decreto-Lei n.º 194/82 — Actualiza as normas relativas às cartas-patentes dos oficiais das forças armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-21
Estado Em vigor
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

Actualiza as normas relativas às cartas-patentes dos oficiais das forças armadas

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Decreto-Lei n.º 194/82

de 21 de Maio

Considerando a conveniência em actualizar, nas cartas-patentes dos oficiais dos 3 ramos das forças armadas, as designações dos novos postos de oficiais-generais, de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 329-A/75 e 230/77, respectivamente de 30 de Junho e de 2 de Junho;

Considerando a necessidade em actualizar a designação do ramo emissor e, bem assim, a fórmula do juramento de fidelidade inscrito naquele documento:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A carta-patente é o documento tradicionalmente adoptado como forma de encarte dos oficiais das forças armadas.

Artigo 2.º

2 - Nas cartas-patentes serão averbadas as passagens dos oficiais para as situações de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Artigo 3.º

2 - A nenhum oficial das forças armadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Artigo 4.º

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional precedido dos dizeres «FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS» e seguido das indicações «CARTA-PATENTE».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, como português e como oficial d... (Exército, Armada ou Força Aérea), guardar e fazer guardar a Constituição da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das forças armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Artigo 5.º

O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º

As cartas-patentes dos modelos em anexo aos Decretos-Leis n.os 33014 e 39839, respectivamente de 28 de Agosto de 1943 e de 4 de Outubro de 1954, mantêm-se em vigor para os oficiais a quem hajam sido conferidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.

Promulgado em 7 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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