Decreto-Lei n.º 199/82 — Dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-21
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Dá nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas

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de 21 de Maio

Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 464/70, de 9 de Outubro, foi dada nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas.

Embora naquele diploma nada se diga sobre as razões que motivaram a tributação, na reimportação, da mais-valia adquirida, em resultado da operação sofrida no estrangeiro pelas mercadorias exportadas temporariamente para transformação, complemento de fabrico ou reparação, é evidente haver-se pretendido tributar com uma taxa uniforme os produtos estrangeiros incorporados naquelas mercadorias através das operações a que foram sujeitas.

A experiência tem mostrado, contudo, que nalguns casos esta tributação uniforme e indiscriminada não corresponde nem à realidade tributária nem aos interesses da economia nacional. É o caso, designadamente, de mercadorias que, sendo livres ou isentas de direitos na importação, são tributáveis na reimportação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas passa a ter a seguinte redacção:

Art. 117.º ...

...

3.º ...

a)

As mercadorias reimportadas ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporariamente.

Exceptuam-se da aplicação desta taxa os casos em que pelos interessados seja produzida prova de que:

1) As mercadorias resultantes das mencionadas operações são livres ou isentas de direitos; ou

2) Os produtos incorporados nas mercadorias estão nas condições referidas na parte final do número antecedente; ou

3) Não foi incorporado qualquer produto.

Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todos os casos pendentes e cuja taxa se encontre garantida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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