Decreto-Lei n.º 2/82 — Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a obrigatoriedade da participação de todos os casos de doença profissional à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais
de 5 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho, passou para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a exclusiva responsabilidade pela reparação dos danos emergentes por doenças profissionais.
Com vista a alcançar-se uma desejável rapidez na organização do processo que garanta às vítimas de doenças profissionais a reparação a que tenham direito, entende-se oportuno rever o esquema de participação obrigatória das doenças profissionais, no sentido de o adequar aos objectivos a atingir.
Torna-se assim obrigatório, para todas as doenças profissionais e em relação a todos os médicos, a respectiva participação, o que resulta do facto de se entender que uma medida de tão vasta importância não pode excluir a colaboração de todos aqueles que dedicam aos problemas da saúde a razão de ser da sua actividade profissional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os médicos devem participar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais todos os casos de diagnóstico de doença profissional constante da lista organizada e publicada nos termos da lei de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade profissional.
Art. 2.º - 1 - As participações das doenças profissionais serão feitas em impressos elaborados pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais e fornecidos gratuitamente pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 - A remessa das participações deverá ser efectuada à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico.
Art. 3.º - 1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, em face das participações que lhe sejam remetidas, comunicará os casos de doença profissional:
Às delegações da Inspecção do Trabalho;
Aos serviços distritais de saúde;
Aos centros regionais de segurança social.
2 - As comunicações às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão feitas em função do local de trabalho onde presumivelmente se tenha originado ou agravado a doença.
3 - As comunicações aos serviços distritais de saúde poderão ser dispensadas quando as participações à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tenham sido feitas pelos mesmos serviços.
Art. 4.º - 1 - São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, os artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 44537, de 22 de Agosto de 1962, a base XXX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o artigo 24.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e a Portaria n.º 199/77, de 14 de Março.
2 - É revogado, na parte relativa às doenças profissionais, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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