Decreto Regional n.º 2/82/A — Estabelece um período de «hora de Verão» para vigorar nos Açores

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-03-02
Última atualização 1992-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece um período de «hora de Verão» para vigorar nos Açores

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Atendendo a que não se alteraram, nem se prevê que venham a ser alteradas nos próximos anos, as razões determinantes do estabelecimento de um período de «hora de Verão», designadamente quanto ao esforço da reconstrução, que importa manter, e à necessidade de poupança de energia:

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro vigorará nos Açores a «hora de Verão», correspondente ao «tempo universal» (hora do meridiano de Greenwich).

Art. 2.º A mudança da hora efectuar-se-á adiantando os relógios 60 minutos às 0 horas do último domingo de Março e atrasando-os 60 minutos à 1 hora do último domingo de Setembro de cada ano.

Assembleia Regional dos Açores, Horta, 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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