Decreto-Lei n.º 20/82 — Constitui as forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-01-28
Estado Revogada
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 11

Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 20/82

de 28 de Janeiro

Convindo reajustar o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, às actuais realidades das forças armadas, consolidando os conceitos de comando operacional e de coordenação que são exercidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente com os objectivos de clarificar as relações orgânicas no âmbito interno das forças armadas, de optimizar as actividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 74.º, Lei n.º 29/82 - Diário da República n.º 285/1982, Série I de 1982-12-11 Mantêm-se transitoriamente em vigor os preceitos do presente diploma, relativos à organização e funcionamento dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º

a)

O comando das forças armadas;

b)

Os 3 ramos das forças armadas:

A Marinha;

O Exército;

A Força Aérea.

2 - O comando das forças armadas compreende:

a)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b)

O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores (CCEM);

c)

Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos (CEMs).

Artigo 2.º

1 - O CEMGFA:

a)

É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;

b)

Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.

2 - Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:

a)

Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;

b)

Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações;

c)

Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;

d)

Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;

e)

Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;

f)

Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;

g)

Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

3 - Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:

a)

Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

b)

Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;

c)

Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares dentro dos limites acordados com o Governo, assim como verificar a respectiva gestão financeira;

d)

Definir a política de coordenação de actividades de interesse comum das forças armadas;

e)

Definir a política de uniformização e racionalização de material e equipamento das forças armadas;

f)

Orientar e coordenar, no âmbito militar, os contactos e relações com organizações militares internacionais ou de outros países;

g)

Orientar e coordenar os assuntos relacionados com a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;

h)

Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

i)

Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.

4 - O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.

5 - O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.

Artigo 3.º

a)

É constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEMs;

b)

É secretariado pelo Gabinete do CEMGFA;

c)

Reúne mediante convocação do CEMGFA, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer dos restantes membros.

2 - O CCEM tem as seguintes atribuições:

a)

Deliberar sobre:

1) A estratégia de defesa militar;

2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;

3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;

4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;

b)

Emitir parecer sobre:

1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

2) As propostas orçamentais das forças armadas;

3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;

4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;

5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;

6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;

7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;

8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;

9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;

10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.

Artigo 4.º

2 - A organização de cada um dos ramos é definida em legislação própria, cabendo-lhes, nomeadamente, receber, preparar, administrar e empregar os meios que lhes forem atribuídos.

Artigo 5.º

a)

Apoia o CEMGFA e desempenha funções de estado-maior coordenador;

b)

É dirigido pelo VCEMGFA ou, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do CEMGFA mais antigo, em acumulação;

c)

Compreende:

1) Departamentos;

2) Divisões;

3) Órgãos de apoio geral.

2 - Os departamentos do EMGFA abrangendo áreas funcionais são dirigidos por adjuntos do CEMGFA (generais ou vice-almirantes), em regra pertencentes a ramos diferentes, e compreendem normalmente:

1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;

2) Serviços e órgãos de execução.

3 - Os cargos de chefe de divisão, de director de serviço ou de órgãos de nível equivalente são, em regra, desempenhados por brigadeiros ou contra-almirantes.

4 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o CEMGFA poderá designar um adjunto coordenador (general ou vice-almirante), o qual, como mais directo colaborador do VCEMGFA, terá as atribuições que especificamente lhe forem cometidas.

5 - Os órgãos de apoio geral são dirigidos por um brigadeiro ou contra-almirante com a designação de comandante dos órgãos de apoio geral (COAG).

6 - O pessoal militar para serviço do EMGFA é requisitado aos ramos de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

Artigo 6.º

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende:

a)

O chefe do Gabinete (oficial de qualquer ramo das forças armadas);

b)

6 adjuntos (oficiais dos 3 ramos das forças armadas);

c)

A Auditoria Jurídica do CEMGFA;

d)

O Protocolo do CEMGFA;

e)

A secretaria do Gabinete.

3 - A Auditoria Jurídica do CEMGFA dispõe de 2 assessores jurídicos pertencentes ao quadro do pessoal civil do EMGFA.

4 - Adstrito ao Gabinete, haverá um centro de estudos de direito militar, com as funções que lhe vierem a ser atribuídas em matéria de estudo, divulgação, ensinamento e aperfeiçoamento daquele ramo do direito.

Artigo 7.º

a)

O director nacional de Armamento (oficial general de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva), que exercerá as suas funções nos termos da Portaria n.º 660/81, de 5 de Agosto;

b)

Outros organismos e entidades nos termos de legislação própria;

c)

Os assessores pessoais do CEMGFA (oficiais generais ou superiores de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeados pelo CEMGFA, quando razões de serviço o justifiquem), os quais desempenharão as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.

2 - Junto do CEMGFA poderá existir um auditor jurídico, procurador-geral-adjunto da República, a nomear conforme as necessidades de serviço e nos termos da lei.

Artigo 8.º

A regulamentação da organização interna do EMGFA e a definição das atribuições dos seus diversos órgãos será feita por portaria do CEMGFA.

Artigo 9.º

2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 85/79, de 18 de Abril, e da Portaria n.º 660/81, de 5 de Agosto.

Artigo 10.º

Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º

Artigo 11.º

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEMs dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).