Despacho Normativo n.º 200/82 — Fixa até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das comissões regionais de turismo
As comissões regionais de turismo em exercício assumem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, as funções de comissões instaladoras, a quem compete a normal gestão das respectivas regiões de turismo.
Assim, determina-se que os actuais presidentes das comissões regionais de turismo existentes procedam às reuniões necessárias com vista à proposta de adaptação dos respectivos estatutos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 327/82, e para efeito da respectiva ratificação por portaria do Secretário de Estado do Turismo, prevista no n.º 5 do artigo 1.º daquele diploma.
Atendendo a coincidir o período de férias habitual com a publicação do citado diploma, ao abrigo do seu artigo 23.º, n.º 3, fixo desde já até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das comissões regionais de turismo existentes.
Secretaria de Estado do Turismo, 24 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).