Despacho Normativo n.º 203/82 — Estabelece o prazo de validade das deliberações tomadas pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-09-15
Última atualização 1988-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece o prazo de validade das deliberações tomadas pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil sobre pedidos de inscrição e classificação ou reclassificação de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil

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Considerando que a legislação em vigor que regulamenta a actividade e funcionamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC) é omissa quanto ao prazo de validade das deliberações tomadas, no caso de os interessados não entregarem em tempo oportuno os selos fiscais que constituem a taxa devida para a emissão do alvará ou não derem cumprimento aos condicionamentos a que as deliberações tenham sido sujeitas;

alguns inconvenientes, nomeadamente a desactualização

Considerando que de tal omissão têm resultado dos elementos que fundamentaram a deliberação da Comissão e a sobrecarga do serviço de secretaria, pela manutenção em ficheiro de processos pendentes:

Nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - As deliberações da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil sobre pedidos de inscrição e classificação ou reclassificação de empreiteiro de obras públicas e de industriais da construção civil caducarão no prazo de 90 dias, contados da data do aviso em que tenham sido comunicadas aos peticionários, se durante esse prazo não forem pagas as taxas relativas a emissão dos respectivos alvarás ou ao averbamento da reclassificação ou ainda pelo não cumprimento de qualquer condicionamento constante da deliberação transmitida.

2 - As deliberações já tomadas sobre igual matéria e que se encontrem pendentes por os peticionários não terem ainda pago as taxas devidas ou cumprido o condicionamento imposto caducarão no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste despacho normativo, se nesse prazo não for efectuado tal pagamento ou dado cumprimento à condição constante da deliberação.

3 - Os processos relativos aos pedidos de inscrição e classificação ou reclassificação aos quais for aplicado o disposto neste despacho normativo serão imediatamente arquivados, e qualquer posterior renovação desses pedidos implicará a organização de novo processo.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Agosto de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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