Decreto-Lei n.º 205/82 — Cria na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Serviço de Saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Serviço de Saúde

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Maio

O diploma de 1955 por que se rege a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mostra-se nitidamente inadequado à realidade que a instituição representa. Alterações pontuais entretanto introduzidas mais não fazem do que confirmar tal inadequação.

Independentemente da global e profunda reformulação da Santa Casa da Misericórdia em curso, o que passa designadamente pela sua definitiva caracterização jurídica, mostra-se neste momento indispensável a introdução de nova medida, ainda de carácter pontual e urgente, que a habilite a, sobretudo no campo da saúde, exercer as funções de que não pode abdicar, por imprescindíveis ao exercício de uma prestação social integrada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Serviço de Saúde, resultante da fusão dos serviços médicos e de farmácia, a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a alteração introduzida pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro.

2 - O Serviço de Saúde agora criado integra também a área de enfermagem.

Art. 2.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na prossecução das actividades que lhe são cometidas, actua baseada em princípios de descentralização e desconcentração, traduzidos na atribuição de poderes decisórios, sem prejuízo das disposições em vigor, aos diferentes níveis da estrutura orgânica.

Art. 3.º Com obediência das disposições legais aplicáveis, será objecto de regulamentação a orgânica e funcionamento dos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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