Portaria n.º 206/82 — Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Beja
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Beja
de 19 de Fevereiro
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Beja, anexo à presente portaria.
2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 29 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Beja
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/04200/03740375.pdf))
Nota. - O pessoal que no momento usufrui de gratificações por chefia ou coordenação de trabalho de equipa manterá tais gratificações, que se extinguirão logo que as actuais funções terminem.
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