Decreto-Lei n.º 207-A/82 — Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América
de 25 de Maio
Nos termos da autorização concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares, foram já definidas em decretos-leis as condições de duas operações no mercado de capitais da República Federal da Alemanha no montante total de 400 milhões de marcos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com várias instituições financeiras estrangeiras foi também já estabelecido um acordo básico para a contracção de um empréstimo, no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, junto de um consórcio bancário internacional.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO — Ficha técnica
Montante - 300 milhões de dólares dos EUA.
Prazo - 8 anos, a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo.
Taxa de juro - 1 1/2% acima da Libor para 3 ou 6 meses, a vigorar nos 6 primeiros anos do contrato, 3/8% acima da Libor para 3 ou 6 meses, para o restante período.
Amortização - em 7 prestações mensais, constantes e sucessivas, tendo a primeira lugar 60 meses após a assinatura do contrato de empréstimo.
Prazo de utilização - 180 dias após a assinatura do contrato de empréstimo.
Comissões:
Commitment fee - 1/2% sobre os montantes do empréstimo não desembolsados, a vencer a partir de 60 dias após a assinatura do contrato de empréstimo;
Management fee - 11/16%, a pagar de uma só vez dentro de 30 dias após a assinatura do contrato ou na data da primeira utilização, conforme a que ocorrer em primeiro lugar.
Agency fee - 12500 dólares dos EUA por ano.
Outras despesas - as habituais nestes empréstimos.
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