Decreto-Lei n.º 208/82 — Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-26
Última atualização 2010-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 33

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…

Define o quadro regulamentar dos planos directores municipais

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de 26 de Maio

Decorre das atribuições das autarquias e da competência dos seus órgãos consagradas na lei a necessidade da sua participação no processo de planeamento territorial, de forma a assegurar o desenvolvimento harmonioso e a coordenação das políticas sectoriais nacionais, regionais e locais. É neste contexto que se compreende a nova figura do plano director municipal, introduzida pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.

Dentro desse objectivo, o presente diploma vem definir as linhas mestras do regime que permitirá a plena utilização do plano director municipal como instrumento do ordenamento do território, dentro de um tratamento específico destinado a torná-lo operacional, esclarecendo a respectiva posição perante os demais tipos de plano que, em futuro próximo, serão objecto de revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Definição)

O plano director municipal define as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social do município nas suas relações com o ordenamento do território, é um instrumento de planeamento de ocupação, uso e transformação do território do município pelas diferentes componentes sectoriais da actividade nele desenvolvida e um instrumento de programação das realizações e investimentos municipais que, respeitando as normas urbanísticas existentes, constituirá um meio de coordenação dos programas municipais com os projectos de incidência local dos departamentos da administração central e regional, articulando-se com os planos ou estudos de carácter nacional e regional.

Artigo 2.º — (Âmbito territorial e prazo de vigência)

1 - O plano director municipal abrange todo o território do município a que respeita.

2 - Dois ou mais municípios vizinhos poderão associar-se para efeitos de procederem, em comum, à elaboração de um plano director intermunicipal cuja área de intervenção coincida com o conjunto das respectivas circunscrições territoriais.

3 - O plano director será concebido para um horizonte temporal de longo prazo e vigorará pelo período que nele se determinar, não podendo este, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 12 anos.

4 - Na falta de disposição em contrário, o plano director municipal manter-se-á em vigor até ser revisto ou substituído.

Artigo 3.º — (Objectivos)

1 - São objectivos do plano director municipal:

a)

Traduzir as metas programáticas nos domínios do desenvolvimento económico e social, do planeamento territorial e urbano, do fomento das actividades, das infra-estruturas e dos equipamentos;

b)

Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração dos planos de ordenamento de carácter nacional, regional ou sub-regional, bem como desenvolver e pormenorizar as medidas e directrizes definidas nesses planos, quando existam;

c)

Constituir um instrumento de participação das populações no planeamento urbanístico e no ordenamento do território;

d)

Definir estratégias relativas às actividades produtivas a desenvolver pela iniciativa privada e à mobilidade da população.

2 - Os planos directores municipais têm ainda por objectivo:

a)

Proceder à classificação do uso e destino do território municipal, definindo o regime geral da edificação e parcelamento da propriedade, a eventual transformação da rede urbana e das condições de acessibilidade dos aglomerados;

b)

Estabelecer as bases da administração urbanística do município e assegurar a sua integração no planeamento territorial e urbano;

c)

Programar o funcionamento das principais redes municipais de serviços de uso público, nomeadamente a rede de transportes;

d)

Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

3 - O plano director municipal indicará as áreas sujeitas a plano de urbanização, assegurará a integração do planeamento territorial na actividade corrente dos órgãos e serviços do município, regulando a prática urbanística processada no mesmo, e conterá o escalonamento das principais obras públicas a cargo do município.

4 - O plano director municipal compatibilizará as diversas participações sectoriais do âmbito das actividades municipais, promovendo ainda a sua articulação com as que se encontram contidas nos respectivos planos regionais.

5 - O plano director municipal conterá também o faseamento indicativo das principais obras públicas a cargo do Estado, seus organismos autónomos, das empresas concessionárias de serviços públicos e de obras públicas e empresas públicas.

Artigo 4.º — (Natureza e extensão das disposições)

1 - O plano director municipal tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas imperativamente observadas pela administração e pelos administrados.

2 - Dentro dos limites da lei e sem prejuízo dos planos de âmbito ou interesse nacional ou regional e do exercício das competências dos departamentos do Estado ou das regiões administrativas, os planos directores municipais disporão livremente para o território por eles abrangidos, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos neles consignados.

3 - Constituem obrigatoriamente objecto das disposições do plano:

a)

A política municipal de ordenamento;

b)

A organização de redes e sistemas fundamentais;

c)

O zonamento do território municipal;

d)

A programação da administração urbanística;

e)

A regulamentação da prática urbanística;

f)

O plano de financiamento.

Artigo 5.º — (Política municipal de ordenamento)

A política municipal do ordenamento servirá de base à elaboração do plano director, estabelecendo e harmonizando os objectivos de cada um dos sectores de desenvolvimento, a atribuição de recursos e as acções de natureza sectorial que, directa ou indirectamente, incidem no respectivo território.

Artigo 6.º — (Organização das redes e dos sistemas fundamentais)

1 - O plano director municipal definirá as componentes do planeamento físico dos diferentes sectores de actividade do município, atribuindo as áreas e implantações necessárias a um normal desenvolvimento no período da sua vigência, evidenciando os sectores que desempenham uma acção motora do desenvolvimento municipal.

2 - O plano director municipal basear-se-á nos estudos necessários à formulação de propostas quantificadas de planeamento físico dos diferentes sectores de actividade, os quais deverão fundamentar as opções referentes à ocupação do território municipal.

Artigo 7.º — (Zonamento do território municipal)

Através do zonamento do território municipal, o plano director municipal disporá sobre a delimitação, o uso, o destino e o regime de transformação das diversas zonas.

Artigo 8.º — (Programação da administração urbanística)

1 - Através da programação da administração urbanística, o plano director municipal deverá conter disposições sobre as bases gerais da administração urbanística do município, o escalonamento das principais obras públicas a cargo do município, os critérios de distribuição das verbas a aplicar nas obras a cargo das freguesias do município, o faseamento da elaboração, apreciação, aprovação, implementação e revisão dos planos de urbanização, dos planos de alinhamento e dos projectos de urbanização, o faseamento indicativo das principais operações urbanísticas a cargo de entidades estranhas ao município e a estrutura de suporte necessária, à implementação do plano.

2 - O plano plurianual de actividades deve integrar os programas de administração urbanística.

Artigo 9.º — (Regulamentação da prática urbanística)

Através da regulamentação da prática urbanística, o plano director municipal disporá genericamente sobre loteamentos urbanos, regularização dos limites das parcelas destinadas a edificação urbana, edificabilidade, protecção dos recursos naturais do solo agrícola e do património cultural, uso, transformação e destino das diversas zonas em que o plano divide o território municipal e aquisição de terrenos para a construção de infra-estruturas urbanas e de equipamentos colectivos.

Artigo 10.º — (Plano de financiamento)

1 - O plano director municipal disporá sobre a origem e atribuição dos recursos financeiros a afectar às realizações estabelecidas no programa.

2 - O plano de financiamento conterá uma estimativa do custo das operações previstas no programa de realizações e especificará as respectivas fontes de financiamento por fases de realização.

Artigo 11.º — (Constituição)

Os planos directores municipais deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Relatório descrevendo as principais condicionantes e metas tidas em conta no planeamento do território municipal e justificando as medidas indicativas e disposições nele adoptadas;

b)

Planta da região com um extracto do plano de ordenamento regional ou sub-regional, quando existente;

c)

Planta que serviu de base à elaboração do plano, denominada planta de situação existente;

d)

Planta que representa a estrutura urbana fundamental e o zonamento municipal propostos, denominada planta de síntese;

e)

Programa de administração urbanística;

f)

Regulamento da prática urbanística.

Artigo 12.º — (Elaboração)

1 - O processo de elaboração do plano director municipal é da competência do município, que, para o efeito, promoverá e coordenará as acções e meios necessários à sua concretização e assegurará a participação no mesmo dos respectivos interessados.

2 - A elaboração do plano director municipal deverá ser conduzida por forma a garantir:

a)

O respeito pelo programa preliminar;

b)

Que os munícipes e entidades interessadas sejam ouvidos sobre as principais opções de política urbanística nele definidas;

c)

Que as opções fundamentais a consagrar reúnam o mais amplo consenso entre os munícipes e as entidades interessadas.

3 - A elaboração do plano director municipal deverá obedecer ao seguinte faseamento geral:

a)

Actos preliminares, compreendendo os estudos sumários de planeamento, a deliberação de mandar elaborar o plano e a elaboração e aprovação do programa preliminar;

b)

Elaboração do projecto de plano;

c)

Apreciação do projecto de plano pela câmara municipal;

d)

Aprovação da proposta de plano pela assembleia municipal.

4 - Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à administração central o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais, devendo, para o efeito, ser constituídas comissões de acompanhamento, cuja composição será definida por despacho conjunto dos membros do Governo, que superintendam nos serviços representados nas mesmas e que terão sempre representantes da Comissão de Coordenação Regional, que presidirá, das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Ordenamento e da Junta Autónoma de Estradas.

5 - Compete à comissão de acompanhamento:

a)

Manter a câmara municipal informada dos actos da administração central ou regional que porventura possam influenciar a adopção das soluções que se antevê consagrar no plano;

b)

Facilitar por quaisquer meios expeditos ao seu alcance o estabelecimento de consenso em torno das soluções a adoptar no plano, especialmente daquelas cuja consagração dependa da sua aceitação por parte da administração central e regional;

c)

Dar conhecimento à câmara municipal do resultado das diligências efectuadas junto de outras entidades para efeitos da elaboração do plano.

6 - A câmara municipal deverá manter a comissão de acompanhamento informada das principais diligências motivadas pela elaboração do plano.

7 - Os pareceres e actas da comissão de acompanhamento deverão reproduzir as posições assumidas por cada um dos representantes, que terão sempre poderes para definir a posição das entidades ou dos organismos que representam.

8 - O relatório final da comissão de acompanhamento tratará, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

Cumprimento de leis e regulamentos relativamente ao processo de elaboração e aprovação do plano;

b)

Respeito pelas directivas de ordenamento do território consagradas no plano nacional e nos planos regionais ou sub-regionais, quando existam;

c)

Salvaguarda de recursos naturais ou de elementos do património cultural cuja protecção esteja a cargo do Estado ou das regiões administrativas;

d)

Proposta de solução para as questões pendentes de decisão do Governo.

Artigo 13.º — (Inquérito público)

1 - O projecto final do plano será obrigatoriamente sujeito a inquérito público antes de a câmara municipal deliberar apresentá-lo à aprovação da assembleia municipal.

2 - O período de inquérito do projecto do plano será fixado pela câmara municipal, não podendo, no entanto, ser inferior a 120 dias, nem fixado com antecedência inferior a 15 dias.

3 - O inquérito público será aberto mediante avisos a publicar no Diário da República, 2.ª série, em 2 dos jornais mais lidos no concelho e através de editais nos locais do estilo.

4 - Nos avisos indicar-se-á o prazo do inquérito, o local de exame do projecto de plano e de entrega de eventuais exposições dos interessados, bem como as demais formas de participação das populações.

5 - A câmara municipal promoverá a divulgação do projecto de plano durante o período de inquérito, através da exposição pública do mesmo na respectiva sede e nas das freguesias, e de exemplares impressos das suas peças principais, que, para esse efeito, poderão ser vendidos a quem o solicitar.

Artigo 14.º — (Deliberação da câmara municipal)

1 - Na deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que será sempre fundamentada, a câmara municipal deverá considerar os resultados do inquérito público e os pareceres ou observações da comissão de acompanhamento.

2 - A câmara municipal deverá deliberar alterar ou rever o projecto final do plano sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

As soluções fundamentais suscitem profundas divergências de opinião entre os munícipes e demais entidades nele interessadas;

b)

As divergências a que se refere a alínea anterior não sejam sanáveis na altura da aprovação.

3 - A aprovação da nova versão do projecto obedecerá ao processo previsto para a inicial.

4 - A versão inicial do projecto deverá acompanhar a alteração ou revisão do mesmo ao ser apresentada à assembleia municipal.

Artigo 15.º — (Aprovação do plano)

1 - O plano deverá ser proposto à assembleia municipal para aprovação, acompanhado dos resultados do inquérito público, do processo de elaboração, dos pareceres e do relatório final da comissão de acompanhamento, do parecer do conselho municipal e da respectiva versão inicial, se existir.

2 - A assembleia municipal deverá pronunciar-se, na generalidade, sobre os elementos constitutivos da proposta de plano e, na especialidade, sobre o relatório, a planta de síntese, o programa e o regulamento.

3 - A pedido da maioria simples dos seus membros, a assembleia municipal poderá pronunciar-se, na especialidade, sobre qualquer dos elementos constitutivos do projecto de plano não expressamente referidos no número anterior.

4 - Os autores do projecto assistirão às reuniões da assembleia municipal e deverão prestar-lhe os esclarecimentos que aquela considerar necessários.

Artigo 16.º — (Ratificação)

A deliberação da assembleia municipal que aprovar o plano director municipal está sujeita a ratificação pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Artigo 17.º — (Prazo e forma de ratificação)

1 - Decorrido o prazo de 120 dias, a contar da entrega na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem acto expresso de ratificação, considera-se para todos os efeitos que esta foi concedida.

2 - A recusa de ratificação constará de portaria conjunta dos Ministros indicados no artigo anterior.

Artigo 18.º — (Ratificação parcial)

1 - A ratificação poderá abranger apenas parte do plano.

2 - A parte do plano director não abrangida pela ratificação nos termos do número anterior deverá ser revista ou alterada pelo município, com observância das disposições do presente diploma.

Artigo 19.º — (Publicação)

A câmara municipal promoverá a publicação de avisos em 2 dos jornais mais lidos no concelho e através de editais indicando que o plano director se encontra em vigor.

Artigo 20.º — (Suspensão do plano)

1 - Quando os interesses do País ou da Região o determinarem, poderá o Conselho de Ministros suspender total ou parcialmente um plano director municipal.

2 - A resolução do Conselho de Ministros será sempre fundamentada e identificará as disposições a suspender, quando se trate de suspensão parcial.

3 - A proposta de suspensão do plano deverá ser apresentada ao Conselho de Ministros, acompanhada dos pareceres dos Ministérios da qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da câmara municipal a que respeita o plano e, bem assim, das entidades nela interessadas.

4 - Sob proposta da câmara municipal, precedendo parecer favorável da comissão de acompanhamento, o plano director municipal poderá ser ainda suspenso mediante deliberação da assembleia municipal, que apenas produzirá efeitos depois de ratificada nos termos dos artigos 16.º a 19.º do presente diploma.

5 - A suspensão não poderá manter-se por período superior a 2 anos, contados a partir da data da respectiva publicação no Diário da República.

6 - A câmara municipal responsável pela elaboração do plano cuja vigência foi suspensa deverá promover a sua revisão, por forma a garantir a respectiva ratificação antes do final do período a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º — (Revisão do plano)

1 - Entende-se por revisão do plano director municipal qualquer modificação das suas disposições vinculativas.

2 - Os planos directores municipais poderão ser revistos:

a)

Quando se cumpra o prazo de vigência neles estabelecido;

b)

Quando se alterem as condições em que assentaram as respectivas disposições ou quando se verifiquem as condições de revisão nele assinaladas;

c)

Quando se esgotem as disposições neles consagradas, especialmente as que respeitem à classificação e ao zonamento do território;

d)

Quando um plano de âmbito ou interesse nacional ou regional assim o imponha;

e)

Quando forem suspensos nos termos do artigo anterior.

3 - No processo de revisão observar-se-ão as regras aplicáveis à versão inicial.

4 - Anualmente poderão ser reformulados pelo município o programa e o plano de financiamento tendo em conta o cumprimento dos anteriores e as perspectivas de desenvolvimento.

Artigo 22.º — (Registo)

As câmaras municipais deverão informar, imediatamente e para efeitos de registo, os Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes e ainda a região administrativa das resoluções que:

a)

Mandem elaborar os planos directores municipais;

b)

Designem os autores dos planos;

c)

Aprovem os planos;

d)

Ratifiquem os planos.

Artigo 23.º — (Consulta pelo público)

1 - Os planos directores municipais e estudos preparatórios podem ser consultados na sede do município, em local a destinar expressamente para o efeito.

2 - Todo o administrado tem direito a que o município o informe por escrito sobre a viabilidade de transformação urbanística do prédio ou prédios de que é titular.

3 - O processo de elaboração é público e dele podem ser passadas certidões, sem prejuízo do seu andamento normal.

4 - A câmara municipal promoverá a instauração de um processo de elaboração do plano director municipal, o qual deverá ser instruído com as peças que documentem as diligências, pareceres, informações, observações e autorizações suscitados pela elaboração, apreciação, aprovação e ratificação desse plano.

Artigo 24.º — (Entrada em vigor)

Os planos directores municipais são plenamente eficazes logo que seja dada publicidade à sua ratificação.

Artigo 25.º — (Sanção de ilegalidade)

São nulas e de nenhum efeito as resoluções que violem as disposições do plano director municipal.

Artigo 26.º — (Regiões administrativas)

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, cabe à administração central desempenhar as actuações de nível regional previstas no presente diploma.

Artigo 27.º — (Autor do plano)

Quando deva contratar-se entidade ou técnicos para elaboração do plano director, a adjudicação do trabalho terá lugar mediante concurso público ou limitado.

Artigo 28.º — (Planos já elaborados ou em fase de elaboração)

1 - Os municípios que à data da publicação do presente diploma tenham promovido a elaboração de planos que se enquadrem na figura do plano director municipal poderão submetê-los à ratificação, nos termos do presente diploma, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:

a)

Terem os planos sido completados há menos de 5 anos;

b)

Conterem as disposições referidas no n.º 3 do artigo 4.º;

c)

Ter sido efectuado inquérito público;

d)

Terem sido consultadas as entidades cuja audiência seja obrigatória para a elaboração dos planos gerais de urbanização;

e)

Ter o plano merecido aprovação da assembleia municipal.

2 - O prazo de ratificação dos planos mencionados no número anterior é de 180 dias.

3 - Os planos ratificados nos termos do presente artigo adquirem a qualificação de plano director municipal e produzirão os efeitos previstos neste diploma.

Artigo 29.º — (Planos gerais, parciais e de pormenor)

1 - Os municípios podem aprovar, mediante deliberação da assembleia municipal, planos gerais ou parciais de urbanização e respectivos regulamentos, relativos a qualquer área do seu território, quando disponham de plano director municipal ratificado pelo Governo com o qual se conformem.

2 - As câmaras municipais podem aprovar planos de pormenor relativos a qualquer área do seu território quando disponham de plano director municipal ratificado pelo Governo ou quando essa área esteja abrangida por planos gerais ou parciais de urbanização aprovados e com eles se conformem.

3 - Compete ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a aprovação de planos gerais ou parciais de urbanização e de pormenor fora dos casos previstos nos números anteriores.

4 - A desconformidade com o plano director municipal constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

Artigo 30.º — (Medidas preventivas)

1 - Na deliberação que ordenar a elaboração do plano director municipal a assembleia municipal pode estabelecer para toda ou parte da área do município medidas preventivas mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

3 - O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.

Artigo 31.º — (Normas complementares)

1 - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e os Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, determinarão, por portaria a publicar no prazo de 180 dias, a especificação do conteúdo técnico dos planos.

2 - No prazo a que se refere o número anterior será também definido por decreto regulamentar o processo de elaboração do plano.

Artigo 32.º — (Dúvidas)

As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 33.º — (Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República.

2 - A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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