Despacho Normativo n.º 21/82 — Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na…
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Esclarece dúvidas sobre a interpretação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (integra na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, os elementos que prestavam serviço a congéneres corporações dos territórios descolonizados ou em vias de descolonização)
Tendo surgido dúvidas sobre a interpretação a dar à segunda parte do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, determina-se, ao abrigo do artigo 13.º do primeiro daqueles diplomas, que o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, aplica-se, quer aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, quer àqueles que se encontravam aposentados ou desligados do serviço, para efeito de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
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