Decreto-Lei n.º 210/82 — Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a ceder, a título definitivo, à Soporcel - Sociedade Portuguesa de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a ceder, a título definitivo, à Soporcel - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., uma parcela de terreno sita na Mata Nacional da Leirosa

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de 29 de Maio

Considerando que a grandeza do empreendimento e o alto interesse que representa para a economia nacional a unidade fabril que a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., se propõe levar a efeito na Mata Nacional da Leirosa, no concelho da Figueira da Foz, justificam a alienação directa da área que lhe é indispensável para a sua instalação sem ónus da reversão, porque pode obstar à obtenção de eventuais financiamentos de que a empresa necessite:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a ceder, a título definitivo, através da Direcção-Geral do Património do Estado, à SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., para instalação de uma unidade de produção de pasta celulósica, uma parcela de terreno, com a área de 150 ha, do prédio do Estado designado por Mata Nacional da Leirosa, concelho da Figueira da Foz, inscrito no artigo 1.º da respectiva matriz predial rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial do referido concelho sob o n.º 57008, a fl. 69 do livro B-147, mediante o pagamento da compensação de 45000 contos.

2 - A cessão operar-se-á por meio de auto, a lavrar na Repartição de Finanças da Figueira da Foz, o qual constituirá título bastante para se operarem os respectivos registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 12 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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