Resolução n.º 213/82 — Estabelece, até 30 de Dezembro de 1982, um plano de pescas, de vigência anual, entre Portugal e Espanha

Tipo Resolucao
Publicação 1982-12-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece, até 30 de Dezembro de 1982, um plano de pescas, de vigência anual, entre Portugal e Espanha

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1 - Considerando que o Protocolo Adicional para regular as relações de pesca entre Espanha e Portugal, assinado em 24 de Setembro de 1981, não mereceu aprovação do Conselho de Ministros do Governo Português, condição para ter eficácia definitiva, nos termos constitucionais;

2 - Considerando a impossibilidade de tal aprovação vir a ser concedida;

3 - Considerando que as autorizações de pesca no mar territorial, que os 2 países reciprocamente se concederam, no uso dos poderes de soberania plena que exercem naquele mar, são outorgadas com carácter precário e degressivo;

4 - Atendendo a que as autorizações para a pesca de espécies sedentárias, entre estas a do lagostim (cigala), são outorgadas também no uso dos poderes soberanos atribuídos ao Estado costeiro, nos termos da Convenção sobre a Plataforma Continental, feita em Genebra, em 29 de Abril de 1958, e do artigo 77.º do texto final da Convenção sobre o Direito do Mar, adoptada na Terceira Conferência das Nações Unidas;

5 - Ponderando que, no que respeita à zona económica exclusiva continental de cada país, a atribuição de licenças por conta de excedentes determinados, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Relações Mútuas de Pesca, assinado em Lisboa em 22 de Setembro de 1978, deverá pressupor equilíbrio de interesses de pesca entre os 2 países e garantir preferência às necessidades das populações costeiras e ao desenvolvimento das frotas e indústrias dependentes;

6 - Considerando a conveniência de que os planos de pesca a adoptar pelos 2 países conservem grande flexibilidade e sejam adequados a uma realidade em rápida mutação, motivos por que a vigência de cada um não deverá exceder 12 meses:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Outubro de 1982, decidiu o início imediato de negociações com o Governo Espanhol, com vista a estabelecer, até 30 de Dezembro de 1982, um plano de pescas, de vigência anual, entre os 2 Estados que acautele, por forma equilibrada, os respectivos interesses, sem prejuízo das licenças e autorizações de pesca transitoriamente concedidas.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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