Despacho Normativo n.º 214/82 — Estipula as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do Gabinete da Área de Sines (GAS), na vila…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-10-07
Última atualização 1987-03-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-06, Despacho Normativo n.º 24/87 — Estipula as condições a observar na alienação do patrimóni…

Estipula as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do Gabinete da Área de Sines (GAS), na vila de Sines

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Constitui política actual do Gabinete da Área de Sines (GAS), na sequência de directivas governamentais, proceder à alienação gradual e ordenada do seu património imobiliário urbano.

Contudo, tal alienação há-de promover-se em regime de superfície, por virtude do especial normativo constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro.

Torna-se necessário estipular as condições em que se farão as transacções respeitantes aos fogos do GAS, respeitando o regime específico de alienação imposto pelo citado Decreto-Lei n.º 93/75, mas aproveitando, na medida do possível, o disposto no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, diploma que, por lhe subjazer o conceito de alienação em propriedade plena, não é aplicável ao património imobiliário do Gabinete.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os fogos de propriedade do Gabinete da Área de Sines, sitos na vila de Sines, poderão ser alienados por aquele Gabinete pelo valor que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = C x [AU x PC x (1 - 0,0235 x N x 0,85) - K]

em que:

V - é o valor do fogo.

C - é igual a 0,75 e corresponde a um coeficiente de correcção.

AU - representa a área útil de construção.

PC - diz respeito ao preço de construção por metro quadrado de área útil.

N - traduz o número de anos da construção.

K - corresponde ao valor do terreno, calculado através da capitalização dos preços do direito de superfície à taxa de 7%.

2 - Os preços do direito de superfície a que se reporta o factor K do número anterior serão calculados de acordo com o que se estipula no Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, na Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, e na demais legislação aplicável.

3 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (PC) é fixado, para os fogos a que se reporta o n.º 1, em 23000$00.

4 - Em tudo o que não contrarie as disposições atinentes à alienação, com constituição de direito de superfície, e sem prejuízo da respectiva autonomia, deverá o GAS acolher no mais, e sempre que possível, o disposto no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Setembro de 1982. - Por delegação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alberto Heleno do Nascimento Regueira, Secretário de Estado do Planeamento.

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