Resolução n.º 216/82 — Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir parte do imóvel sito em Lisboa na Rua da Imprensa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir parte do imóvel sito em Lisboa na Rua da Imprensa Nacional, 77 a 83, para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos solicitou a aquisição de instalações para vários dos seus serviços, designadamente o Núcleo de Informática, que se torna necessário fazer funcionar com urgência.
Estudado e ponderado o assunto, optou aquela Direcção-Geral pela aquisição de parte de um prédio sito na Rua da Imprensa Nacional, 77 a 83, em Lisboa, o qual se encontra em regime de propriedade horizontal.
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, consultada nos termos legais, pôs algumas reservas ao imóvel, mas reconhece ser difícil encontrar outra alternativa, pelo que admite se aproveite a solução proposta.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 30 de Novembro de 1982, resolveu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir a parte do imóvel sito em Lisboa, na Rua da Imprensa Nacional, 77 a 83, constituída pelas fracções A, do bloco A, e Q, do bloco B, pela importância de 111766000$00, a suportar pela competente verba do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e com o pagamento diferido por 2 anos económicos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).