Resolução n.º 219/82 — Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir um edifício destinado ao Centro de Informática do…

Tipo Resolucao
Publicação 1982-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir um edifício destinado ao Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística

Histórico de alterações JSON API

O Instituto Nacional de Estatística luta, de há muito, com deficiências de instalações, que, nos últimos anos, têm mesmo prejudicado gravemente a funcionalidade e rendimento dos seus serviços.

Presentemente, tem absoluta necessidade de instalar e fazer funcionar equipamentos informáticos que adquiriu, para poder responder às solicitações que lhe são feitas. Tal instalação é, porém, completamente impossível de realizar no edifício sede, que se encontra saturado.

Assim, considerando que foi encontrado um imóvel que satisfaz o fim em vista, o qual mereceu parecer favorável da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

Considerando que o processo se encontra devidamente organizado e instruído de harmonia com as determinações legais:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1982, resolveu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, autorizar a Direcção-Geral do Património do Estado a adquirir, pelo preço de 100000000$00, a pagar em 2 prestações iguais, de 50000000$00, a satisfazer por conta do Orçamento Geral do Estado de 1982 e 1983, respectivamente, o prédio sito em Lisboa, que constitui o lote D da Rua do Padre Luís Aparício, destinado ao Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).