Lei n.º 22/82 — Prevenção do tabagismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prevenção do tabagismo
de 17 de Agosto
Prevenção do tabagismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Conceito de tabaco)
As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
ARTIGO 2.º — (Proibição de publicidade)
1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.
2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
ARTIGO 3.º — (Proibição de fumar)
1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais:
Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;
Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;
Nos estabelecimentos de ensino;
Nos recintos desportivos fechados;
Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.
2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.
A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
ARTIGO 4.º — (Publicidade negativa e teores)
As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:
Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro;
A classificação de «baixo», «médio» ou «alto» referenciada aos respectivos teores.
ARTIGO 5.º — (Limites dos teores)
Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.
ARTIGO 6.º — (Estatística)
A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.
ARTIGO 7.º — (Regulamentação)
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
ARTIGO 8.º — (Punição das infracções)
1 - A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 100$00;
2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º é punida com multa de 50000$00 a 1000000$00.
ARTIGO 9.º — (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgado em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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