Lei n.º 22/82 — Prevenção do tabagismo

Tipo Lei
Publicação 1982-08-17
Última atualização 2007-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-14, Lei n.º 37/2007 — Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo …

Prevenção do tabagismo

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de 17 de Agosto

Prevenção do tabagismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

ARTIGO 2.º — (Proibição de publicidade)

1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

ARTIGO 3.º — (Proibição de fumar)

1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais:

a)

Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;

b)

Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;

c)

Nos estabelecimentos de ensino;

d)

Nos recintos desportivos fechados;

e)

Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.

A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.

ARTIGO 4.º — (Publicidade negativa e teores)

As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:

a)

Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b)

Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro;

c)

A classificação de «baixo», «médio» ou «alto» referenciada aos respectivos teores.

ARTIGO 5.º — (Limites dos teores)

Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.

ARTIGO 6.º — (Estatística)

A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.

ARTIGO 7.º — (Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.

ARTIGO 8.º — (Punição das infracções)

1 - A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 100$00;

2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º é punida com multa de 50000$00 a 1000000$00.

ARTIGO 9.º — (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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