Portaria n.º 220/82 — Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viana do Castelo

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-19
Última atualização 1984-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1984-08-01, Portaria n.º 544/84 — Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do …

Aprova o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viana do Castelo

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de 19 de Fevereiro

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viana do Castelo, anexo à presente portaria.

2.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 29 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viana do Castelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/02/04200/03850386.pdf))

Nota. - O pessoal que no momento usufruir de gratificações por chefia ou coordenação de trabalho de equipa manterá tais gratificações, que se extinguirão logo que as actuais funções terminem.

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