Decreto-Lei n.º 222/82 — Altera o quadro orgânico do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-07
Última atualização 1992-06-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o quadro orgânico do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos

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de 7 de Junho

Considerando a conveniência de alterar o quadro orgânico do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos a fim de permitir um cabal cumprimento das suas missões face às necessidades actuais do serviço;

Tornando-se necessário actualizar algumas das disposições do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º O quadro do pessoal permanente da Comissão dos Explosivos e suas delegações é o constante do quadro anexo a este diploma.

Art. 15.º A Secretaria da Comissão dos Explosivos será assim constituída:

1 chefe (coronel do Exército, na situação de activo ou de reserva, de artilharia ou engenheiro do Serviço de Material, que é o vogal-secretário da Comissão);

1 técnico auxiliar principal;

1 adjunto administrativo;

O pessoal administrativo do quadro referido no artigo 14.º que seja nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante proposta do presidente da Comissão;

1 contínuo.

Art. 17.º O pessoal de cada delegação do continente é o seguinte:

1 inspector-chefe de delegação (coronel ou tenente-coronel do Exército, na situação de activo ou de reserva, de artilharia ou engenheiro do Serviço de Material);

1 inspector-adjunto (major, capitão ou subalterno de artilharia ou do Serviço de Material do Exército oriundo do Serviço Técnico de Manutenção do Ramo Armamento e Munições, na situação de activo ou de reserva);

1 técnico principal;

O pessoal administrativo do quadro referido no artigo 14.º que seja nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, mediante proposta do presidente da Comissão;

1 contínuo.

Art. 2.º O primeiro provimento dos lugares de pessoal civil do novo quadro far-se-á pelo actual pessoal civil técnico-profissional e administrativo e auxiliar da Comissão dos Explosivos, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, donde conste a categoria em que cada funcionário é provido, com dispensa de quaisquer requisitos ou formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, do seguinte modo:

1) Serão providos nos lugares de técnico principal os actuais engenheiros técnicos de engenharia;

2) Será provido no lugar de técnico auxiliar principal o actual agente-fiscal;

3) Será provido no lugar de adjunto administrativo o actual primeiro-oficial;

4) Os lugares de primeiro-oficial serão providos de entre os segundos-oficiais, terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos com mais de, respectivamente, 9, 18 e 24 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria e que tenham como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

5) Os lugares de segundo-oficial serão providos de entre os terceiros-oficiais com mais de 9 anos de bom e efectivo serviço e de entre os escriturários-dactilógrafos com mais de 15 e 21 anos de bom e efectivo serviço, caso sejam habilitados, respectivamente, com o curso geral do ensino secundário ou equiparado ou tenham apenas a escolaridade obrigatória;

6) Os lugares de terceiro-oficial serão providos de entre os escriturários-dactilógrafos com mais de 6 e 10 anos de bom e efectivo serviço, caso sejam habilitados, respectivamente, com o curso geral do ensino secundário ou equiparado ou tenham apenas a escolaridade obrigatória;

7) Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos pelos actuais escriturários-dactilógrafos que estão além do quadro;

8) Os lugares de contínuo serão providos pelos actuais contínuos e serventes.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.

Promulgado em 19 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro anexo a que se refere o artigo 14.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/12900/16011602.pdf))

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