Despacho Normativo n.º 227/82 — Aprova aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983
A Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982, fixou os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor para a campanha 1982-1983, bem como o preço do amoníaco destinado à fabricação de adubos para consumo no mercado interno.
O apuramento dos custos económico-técnicos daqueles produtos torna possível a fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco, de adubos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como os subsídios unitários que derivam para aqueles produtos.
Embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme, os correspondentes subsídios são distintos, dadas as existências de amoníaco a nafta que cada empresa dispunha à data de 1 de Julho de 1982, e cujas mais-valias foram tidas em apreço.
Procede-se também no presente diploma à fixação do subsídio a atribuir aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.
Considerando que:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pela Portaria n.º 882/81, de 2 de Outubro, vigoraram até 27 de Agosto de 1982;
O preço do amoníaco fixado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82 está em vigor desde 1 de Julho de 1982;
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os resultantes da aplicação do disposto na Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto;
determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, o seguinte:
1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 29739$60 por tonelada à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1982 e 30 de Junho de 1983.
2.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.
3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, os subsídios seguintes:
9482$20 por tonelada à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120000 t;
9410$80 por tonelada à Quimigal - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 45000 t.
4.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, os subsídios constantes do quadro anexo.
5.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado, de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a verba de 5588$00 por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas Regiões.
6.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento mensal dos valores a pagar referidos nos n.os 3.º, 4.º e 5.º
7.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios - à nafta, aos fabricantes de amoníaco e aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% - e agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios.
8.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e subsídios a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas, na companha de 1982-1983:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/24600/35083509.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).