Resolução n.º 227/82 — 1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982
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1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para 1982
1.º orçamento suplementar da Assembleia de República para 1982
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição e do artigo 12.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, aprovar o 1.º orçamento suplementar para o ano económico de 1982.
Aprovada em 16 de Novembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República,
1.º orçamento suplementar para o ano económico de 1982
RESUMO
Receita
Orçamento ordinário:
Corrente ... 774000000$00
De capital ... 76000000$00
Reposições não abatidas nos pagamentos ... -$-
Contas de ordem (saldo) ... -$-
Total ... 850000000$00
1.º orçamento suplementar:
Corrente ... 828648290$00
De capital ... 86608710$00
Reposições não abatidas nos pagamentos ... -$-
Contas de ordem (saldo) ... -$-
Total ... 915257000$00
Despesa
Orçamento ordinário:
Corrente ... 774000000$00
De capital ... 76000000$00
Contas de ordem ... -$-
Total ... 850000000$00
1.º orçamento suplementar:
Corrente ... 828648290$00
De capital ... 86608710$00
Contas de ordem ... -$-
Total ... 915257000$00
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/30109/01780180.pdf))
Justicação apresentada pelo serviço
1 - Importância a atribuir pelo Orçamento Geral do Estado para 1982, destinada a suportar os encargos provenientes da aplicação do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, que estabelece a nova tabela dos vencimentos do funcionalismo público, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
2 - Importância correspondente ao saldo da gerência de 1981 e que, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, constitui receita da Assembleia da República.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/12/30109/01780180.pdf))
1 a 5, 7 e 8, 11 e 12 - Acréscimo proposto para cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, que aprova a tabela de vencimentos da função pública, o qual tem incidência nas rubricas referidas.
6, 9, 10, 16, 19 e 21 - Tendo em atenção a redução de 50% no reforço solicitado, houve a necessidade de se aproveitarem os excedentes destas rubricas, as quais serão posteriormente compensadas, caso seja atribuído o restante da verba anteriormente solicitada.
13, 14, 15, 17, 18, 20 e 21 - Reforço das correspondentes rubricas para cumprimento do estabelecido no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto.
19 e 22 - Cumprimento do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do artigo 13.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio (aplicação dos saldos positivos da gerência de 1981).
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