Despacho Normativo n.º 228/82 — Determina que os preços de nafta e amoníaco fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os preços de nafta e amoníaco fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, produzam efeitos a partir de 1 de Julho de 1982
Torna-se necessário clarificar o entendimento a dar ao prazo de vigência dos preços fixados, para nafta e amoníaco, na Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6.º daquela portaria, esclarece-se o seguinte:
1 - Os preços de nafta e amoníaco fixados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.
2 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
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