Decreto Regulamentar n.º 23/82 — Transitam obrigatoriamente para a jurisdição do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões os fundos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transitam obrigatoriamente para a jurisdição do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões os fundos de férias preexistentes à data da criação do referido Centro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março, criou o Centro Coordenador do Trabalho Portuário dos Portos do Douro e Leixões (CCTPDL).

Este Centro Coordenador iniciou o seu funcionamento no dia 1 de Abril do corrente ano.

Tendo, entretanto, surgido dúvidas quanto à integração dos fundos de férias existentes na área de jurisdição do CCTPDL e correspondente competência para os administrar, nos termos previstos na alínea k) do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar n.º 2/80, impõe-se interpretar o sentido e alcance desta disposição, bem como colmatar a falta de previsão de um prazo para a respectiva entrega e prestação de contas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se incluídos no âmbito das atribuições previstas na alínea k) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 2/80, de 1 de Março, para além de outros, os fundos de férias preexistentes à data da criação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL), os quais transitarão obrigatoriamente para a jurisdição exclusiva deste organismo.

Art. 2.º As entidades que actualmente administram os fundos de férias referidos no artigo anterior procederão imediatamente à entrega dos respectivos valores ao CCTPDL, a quem prestarão contas da correspondente gestão.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António José de Barros Queirós Martins - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 28 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).