Despacho Normativo n.º 236/82 — Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas disposições do Estatuto da EPAL
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Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas disposições do Estatuto da EPAL
Considerando que a remissão feita pelo n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, para a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma se deve a um manifesto lapso resultante de a mencionada alínea e) do texto que constituiu a primitiva proposta de decreto-lei se reportar à política de fixação de tarifas, matéria diferente da do texto publicado;
Considerando que a referida alínea e) do texto em vigor apenas contém matérias do âmbito das competências do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Considerando ainda que a matéria relacionada com a fixação das tarifas se encontra prevista, nomeadamente, noutros preceitos do Estatuto da EPAL;
Considerando, por fim, que o conselho de gerência da EPAL, por virtude da incorrecção que vem referida, se debate com dificuldades na formalização de contratos de empréstimo, objecto daquela alínea e):
Determino, ao abrigo do artigo 48.º do Estatuto da EPAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho:
A tutela governamental especificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto da EPAL deve entender-se exercida através de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 19 de Outubro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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