Despacho Normativo n.º 24/82 — Estabelece a forma como será feita a designação dos representantes, no Conselho Consultivo Regional, dos municípios da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a forma como será feita a designação dos representantes, no Conselho Consultivo Regional, dos municípios da área envolvente de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, determino:

A designação dos representantes, no Conselho Consultivo Regional, dos municípios da área envolvente de Lisboa, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 2 de Dezembro, será feita da seguinte forma:

a)

Os presidentes das câmaras dos municípios da margem norte do Tejo designarão de entre si 4 representantes;

b)

Os presidentes das câmaras dos municípios da margem sul do Tejo designarão de entre si 2 representantes.

Ministério da Administração Interna, 9 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).