Portaria n.º 241/82 — Sujeita ao regime de margens de comercialização os pneus e câmaras-de-ar

Tipo Portaria
Publicação 1982-02-25
Última atualização 1984-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1984-01-28, Portaria n.º 66/84 — Revoga várias portarias que estabelecem o regime de margens de comer…

Sujeita ao regime de margens de comercialização os pneus e câmaras-de-ar

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de 25 de Fevereiro

A presente portaria aperfeiçoa nos conceitos e compila num único diploma a anterior legislação relativa a regras de formação de preços e margens de comercialização de pneus e câmaras-de-ar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - Os pneus e câmaras-de-ar ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:

a)

Na produção, ao regime especial de preços previsto no n.º 2.º desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;

b)

Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - Para efeitos de aplicação desta portaria, são abrangidos os bens integrados nas posições pautais 40.11.02, 40.11.03 e 40.11.04, com excepção dos destinados a motociclos e velocípedes.

2.º - 1 - As empresas produtoras de pneus e câmaras-de-ar não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua aplicação.

2 - O depósito inicial das tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

3.º - 1 - Para efeitos do disposto nesta portaria, independentemente do regime de preços aplicável à empresa produtora, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação.

2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.

4.º A margem máxima de comercialização de pneus e câmaras-de-ar é a seguinte: 23%, calculados sobre a tabela de fabricante, acrescidos do imposto de transacções aplicável.

5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes daquela margem, nos termos seguintes:

1) O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;

2) O armazenista pode utilizar a totalidade do remanescente da margem máxima de comercialização sempre que venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;

3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor, pode utilizar a totalidade do remanescente da margem máxima de comercialização. Em aquisição ao armazenista, o retalhista pode utilizar o remanescente da margem máxima de comercialização;

4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.

6.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

7.º Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.

8.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pneus e câmaras-de-ar importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.

9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º desta portaria constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 10000$00.

10.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.

11.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

12.º Ficam revogadas as Portarias n.os 611/81, de 20 de Julho, e 935/81, de 28 de Outubro.

13.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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