Decreto-Lei n.º 242/82 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-22
Última atualização 2005-10-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo de automóveis)

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de 22 de Junho

A tabela de emolumentos do registo de automóveis, porque é fixa, encontra-se manifestamente desajustada em relação ao valor dos bens registados e discrepante, no seu quantitativo, das restantes tabelas emolumentares de registo e notariado, que, sendo estabelecidas em função do valor, se ajustam de forma permanente ao custo dos bens.

Por outro lado, é necessário simplificar o próprio sistema da tabela, designadamente alterando o critério de cobrança e afectação da taxa de reembolso.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para definir os critérios da automatização do registo de automóveis, já prevista no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.

2 - O registo automóvel é submetido a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo da hipoteca.

Art. 27.º - 1 - O nome ou denominação e a residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são obrigatoriamente comunicados às direcções de viação em que os veículos estiverem matriculados e aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede.

A comunicação será feita, sempre que possível, mediante a instalação de terminais nos respectivos serviços.

2 - Mediante resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, dos elementos referidos no número anterior ou de outros, desde que respeitem exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.

Art. 2.º A tabela de emolumentos do registo de automóveis anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão

Promulgado em 6 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela de emolumentos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho

ARTIGO 1.º

1 - Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:

a)

Sobre automóveis ... 1000$00

b)

Sobre motociclos ... 500$00

2 - Se o registo for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número precedente serão devidas em dobro.

ARTIGO 2.º — Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede ... 200$00

ARTIGO 3.º

Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 200$00

ARTIGO 4.º — Por informação de cada veículo dada por escrito ... 50$00

ARTIGO 5.º — Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 50$00

ARTIGO 6.º

1 - A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados consideram-se incluídos nesta importância.

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