Decreto Regulamentar n.º 25/82 — Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-05-05
Última atualização 1983-04-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-04-22, Decreto Regulamentar n.º 33/83 — Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no …

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares)

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de 5 de Maio

No prosseguimento de uma política de actualização anual das prestações de segurança social, procede-se, pelo presente diploma, à revisão dos montantes das prestações familiares.

Deste modo, depois de, durante os 6 anos que mediaram entre 1974 e 1980, os montantes daquelas prestações terem permanecido fixos, com descida apreciável do seu valor real, é possível, pelo terceiro ano consecutivo, proceder ao respectivo aumento, com garantia de manutenção e, nalguns casos, subida substancial dos valores reais das prestações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:

a)

1 descendente, 450$00;

b)

2 descendentes, 900$00;

c)

3 descendentes, 1420$00;

d)

Por cada descendente a mais, 600$00.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 800$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a)

800$00, até aos 14 anos de idade;

b)

1200$00, até aos 18 anos de idade;

c)

1600$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 2200$00.

Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 5500$00.

2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1080$00.

3 - O montante do subsídio de casamento é de 4800$00.

4 - O montante do subsídio de funeral é de 6500$00.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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