Decreto Regulamentar n.º 25/82 — Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização…
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1 ato modificativo · 1983-04-22, Decreto Regulamentar n.º 33/83 — Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no …
Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho (actualização dos montantes das prestações familiares)
de 5 de Maio
No prosseguimento de uma política de actualização anual das prestações de segurança social, procede-se, pelo presente diploma, à revisão dos montantes das prestações familiares.
Deste modo, depois de, durante os 6 anos que mediaram entre 1974 e 1980, os montantes daquelas prestações terem permanecido fixos, com descida apreciável do seu valor real, é possível, pelo terceiro ano consecutivo, proceder ao respectivo aumento, com garantia de manutenção e, nalguns casos, subida substancial dos valores reais das prestações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 26/81, de 12 de Junho, são alterados nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
1 descendente, 450$00;
2 descendentes, 900$00;
3 descendentes, 1420$00;
Por cada descendente a mais, 600$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 800$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
800$00, até aos 14 anos de idade;
1200$00, até aos 18 anos de idade;
1600$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 2200$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 5500$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1080$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 4800$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 6500$00.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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