Portaria n.º 250/82 — Altera vários números da Portaria n.º 892/81, de 7 de Outubro (estabelece normas destinadas a regulamentar a situação…

Tipo Portaria
Publicação 1982-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera vários números da Portaria n.º 892/81, de 7 de Outubro (estabelece normas destinadas a regulamentar a situação dos auxiliares de farmacêutico que no estrangeiro frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Março

A Portaria n.º 892/81, de 7 de Outubro, pretendeu proporcionar aos auxiliares de farmacêutico habilitados com um curso de ajudante de farmácia obtido no estrangeiro a oportunidade de obter equiparação a idêntica categoria em Portugal, mediante prestação de provas de avaliação de conhecimentos.

Esta intervenção, que consta do preâmbulo da referida portaria, foi, porém, manifestamente excedida no seu articulado.

Reconhecendo-se essa discrepância e indo ao encontro de críticas, consideradas pertinentes, apresentadas pelos sindicatos do sector, introduzem-se com o presente diploma alterações substanciais na portaria em causa.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da Portaria n.º 892/81, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Poderão ser admitidos como auxiliares de farmacêutico e classificados em grau a definir na regulamentação colectiva de trabalho para o sector indivíduos que, não possuindo prática registada, ou possuindo-a, tenham a ascensão na carreira congelada, revelem, em exame adequado, conhecimentos suficientes para o exercício de tais funções.

2.º O disposto no número anterior só é aplicável àqueles que provem a sua qualidade de ajudantes de farmácia ou categoria análoga obtida no estrangeiro ou ainda àqueles que tenham pelo menos 5 anos de prática registada e não tenham podido ascender ao grau máximo da respectiva carreira.

3.º Os exames terão lugar em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o júri ser constituído por:

a)

1 representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá e terá voto de qualidade;

b)

1 representante da Ordem dos Farmacêuticos;

c)

1 representante da Associação Nacional das Farmácias, que será obrigatoriamente licenciado em Farmácia;

d)

1 representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;

e)

1 representante dos sindicatos representativos dos ajudantes de farmácia.

7.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Documento comprovativo de estar o candidato numa das situações previstas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria;

f)

Quaisquer outros elementos de valorização que os candidatos entendam juntar.

2.º As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicarão em caso algum os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior.

Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde, 15 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Trabalho, Joaquim Maria Fernandes Marques. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).