Decreto-Lei n.º 251/82 — Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-06-26
Última atualização 1988-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Junho

O Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, permitiu a pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás a execução de obras com valor não superior a 1500 contos. Reconhece-se que este valor limite de isenção de alvará se encontra desactualizado.

Também o quadro constante do artigo 3.º daquele diploma, com a correspondência entre as classes de alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção e os valores das obras, apresenta valores que, por desactualizados, justificam uma imediata correcção.

As alterações a que agora se procede são meramente pontuais e visam a correcção dos desajustes mais evidentes. Em momento posterior e após cuidado estudo, proceder-se-á à revisão da legislação vigente sobre a matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º e os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por pessoas singulares ou colectivas não titulares do respectivo alvará, sempre que o valor da obra não exceda 5000 contos.

Art. 3.º - 1 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção civil, conforme estabelece o mapa III anexo à Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/06/14500/18581858.pdf))

2 - ...

3 - Às obras postas a concurso adjudicadas mediante ajuste directo, ou cuja licença de construção já tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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