Portaria n.º 256/82 — Aumenta com 1 lugar de conselheiro técnico a composição da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta com 1 lugar de conselheiro técnico a composição da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte
de 10 de Março
Convindo dotar a Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO) dos meios humanos que permitam fazer face ao acréscimo de trabalho e responsabilidades decorrentes do exercício da presidência, por Portugal, do Grupo Europeu Independente de Programas (IEPG):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, de Estado e das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38728, de 24 de Abril de 1952, o seguinte:
1.º A composição da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, fixada pela Portaria n.º 776/78, de 30 de Dezembro, é aumentada de 1 lugar de conselheiro técnico, o qual terá estatuto idêntico ao do conselheiro militar a que se refere a alínea b) do n.º 3 da citada portaria;
2.º O lugar ora criado considerar-se-á extinto em 31 de Janeiro de 1984;
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1982. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).