Despacho Normativo n.º 258/82 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 determinados projectos da GELMAR -…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1982-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 determinados projectos da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.

Histórico de alterações JSON API

Dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/27600/39943995.pdf))

2 - Consideram-se bloqueados, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, os projectos a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/27600/39943995.pdf))

3 - É atribuída à GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., um subsídio não reembolsável no montante de 35 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina à prossecução do equilíbrio de exploração da empresa. A sua atribuição far-se-á no âmbito do ASEF a celebrar com a empresa.

4 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído nos n.os 1 e 2.

5 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, no prazo de 30 dias, a contar da data do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 16 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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