Decreto-Lei n.º 258/82 — Aplica o Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública

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de 6 de Julho

A publicação do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, veio, no âmbito da administração central, contribuir para a resolução da problemática habitacional do País.

Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, abrangidos que se encontram, na sua qualidade de institutos públicos, pelas disposições constantes daquele diploma legal, têm, contudo, especificidades próprias que urge acautelar, no sentido de ficarem suficientemente garantidos os direitos dos beneficiários e subscritores das duas instituições e serem correctamente prosseguidos os fins sociais insertos nas suas respectivas leis orgânicas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, têm aplicação às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, com as excepções que a seguir se expressam:

1) Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser postas à venda;

2) Se os beneficiários ou subscritores que revistam a qualidade de arrendatários, nos termos da Portaria n.º 20696, de 25 de Julho de 1964, ou o seu cônjuge sobrevivo, não estiverem interessados ou não puderem adquirir as casas onde moram, poderão elas ser vendidas a outros beneficiários ou subscritores, desde que os Serviços Sociais ou o Cofre de Previdência garantam àqueles habitação idêntica na mesma localidade;

3) O prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, é fixado em 10 anos.

Art. 2.º Por despacho do Ministro da Administração Interna serão definidas as instruções para execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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