Decreto Regional n.º 26/82/A — Estabelece disposições relativas à obrigatoriedade de apresentação, em certos actos, das licenças de habitação

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições relativas à obrigatoriedade de apresentação, em certos actos, das licenças de habitação

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Licença de habitação

A entrada em vigor do Decreto Regional n.º 8/81/A, de 27 de Junho, fez caducar a aplicação do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores, incluindo, portanto, o seu artigo 11.º

O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Julho, estabelece disposição idêntica àquela no seu artigo 13.º, mas a sua aplicação é restrita ao território continental.

Desta maneira urge legislar nesta Região sobre a obrigatoriedade de apresentação, em certos actos, das licenças de habitação. E aproveita-se para alargar o âmbito desta obrigatoriedade, na mera lógica do sistema.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Não podem ser celebrados contratos que envolvam a constituição ou transmissão de direitos reais de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação sem que se exiba, perante o notário, a correspondente licença de habitação, do que se fará sempre menção na respectiva escritura.

2 - Não é, porém, exigível a licença da habitação em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

3 - A prova de que o prédio objecto do negócio se encontra nas condições referidas no número anterior pode ser feita por qualquer documento de onde de facto resulte, nomeadamente por certidão da inscrição predial ou da respectiva caderneta predial urbana.

Art. 2.º - A prova de que o prédio, embora construído posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, foi dispensado da licença de habitação será feita por atestação da câmara municipal competente ou através do diploma que estabeleceu a dispensa.

Art. 3.º - Exibida perante o notário a licença de habitação respeitante a determinado imóvel ou fracção, quando seja caso disso, ou feita a prova de que a ela não há lugar nos subsequentes actos relativos ao mesmo imóvel, e quando realizados no mesmo cartório ou secretaria notarial, é prova bastante da legalidade da situação a exibição de documento notarial onde conste a prova anteriormente produzida.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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