Decreto-Lei n.º 265/82 — Estabelece o regime de financiamento ao sector cooperativo para fomento habitacional no regime de propriedade colectiva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-08
Última atualização 1985-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 1985-03-25, Decreto-Lei n.º 76/85 — Autoriza o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de Depó…

Estabelece o regime de financiamento ao sector cooperativo para fomento habitacional no regime de propriedade colectiva

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de 8 de Julho

O presente decreto-lei tem por objectivo estabelecer o regime de financiamento para aquisição, pelas cooperativas de habitação, de fogos para os seus cooperadores, em regime de propriedade colectiva.

Procurou-se adaptar a esta situação o sistema de poupança-habitação, definido pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, tendo em vista não só uma mais correcta ponderação de factores relacionados com a equilibrada gestão dos meios financeiros disponíveis e a justa definição de taxas de esforço adequadas como, também, a necessidade de não marginalizar esta forma de organização face às soluções encontradas quanto à propriedade individual.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito)

1 - O presente decreto-lei regula o regime de empréstimos a conceder às cooperativas de habitação para aquisição de fogos destinados a habitação dos seus associados, em regime de propriedade colectiva.

2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, nos termos da respectiva legislação, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 2.º — (Regime dos depósitos de poupança-habitação)

1 - As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades:

a)

Cooperativa de habitação;

b)

Cooperadores, nos termos referidos no n.º 2.

2 - Serão co-titulares de depósitos de poupança-habitação os cooperadores não abrangidos por um programa de aquisição de casa própria cujo rendimento anual bruto do agregado familiar se situe dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

3 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/81, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo da média ponderada do rendimento anual bruto dos agregados familiares dos cooperadores, nem superior a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser superior ao limite máximo atrás referido.

ARTIGO 3.º — (Regime dos empréstimos)

1 - Podem beneficiar dos empréstimos as cooperativas de habitação que sejam co-titulares de depósitos de poupança-habitação nas condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Quando a construção das habitações for promovida por iniciativa das cooperativas, deverá proceder-se à abertura de depósitos de poupança-habitação antes de celebrado o contrato de financiamento à construção nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82.

3 - Os montantes e as condições dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/82.

4 - O reembolso dos empréstimos será efectuado, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, através de prestações mensais, que representarão 25% do duodécimo da soma dos rendimentos anuais brutos dos agregados familiares dos cooperadores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º

ARTIGO 4.º — (Financiamento interno)

Compete às cooperativas organizar um plano de financiamento interno, a subscrever por todos os cooperadores integrados no programa, mediante o qual se determine a contribuição de cada um deles para as contas de depósito previstas no artigo 2.º e para os reembolsos referidos no n.º 4 do artigo 3.º tendo em atenção a necessidade de fazer corresponder aos maiores rendimentos as taxas de maior esforço.

ARTIGO 5.º — (Controle dos rendimentos e fiscalização)

A justificação dos rendimentos médios das cooperativas será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.

ARTIGO 6.º — (Garantia dos empréstimos)

1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca constituída sobre a habitação a adquirir.

2 - A aprovação dos empréstimos solicitados obedecerá, ainda, às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.

ARTIGO 7.º

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 8.º — (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.

ARTIGO 9.º — (Âmbito territorial)

A extensão do regime consagrado pelo presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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