Decreto-Lei n.º 266/82 — Estabelece o regime de financiamento à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-08
Última atualização 1983-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-07-30, Decreto-Lei n.º 349/83 — Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de J…

Estabelece o regime de financiamento à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação em regime de propriedade individual

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

O presente decreto-lei tem por objectivo estabelecer o regime dos empréstimos destinados a permitir a aquisição de habitação própria pelos cooperadores.

Estes empréstimos estão sujeitos ao regime do sistema de poupança-habitação definido pelo Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as alterações constantes do presente diploma.

As alterações mais significativas que foram introduzidas referem-se à titularidade das contas de depósito de poupança, que caberá conjuntamente às cooperativas e aos seus associados, bem como a possibilidade do acesso aos financiamentos destinados à aquisição de habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, se poder efectuar logo que os fogos estejam concluídos, independentemente de os depósitos de poupança terem atingido o saldo mínimo exigido.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito)

1 - O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos a longo prazo destinados à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação.

2 - Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelos Decretos-Leis n.os 344/79, de 28 de Agosto, e 14/81, de 27 de Janeiro, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - Os cooperadores que ainda não estejam contemplados por um programa de construção poderão proceder à constituição de depósitos de poupança-habitação, independentemente das condições referidas no número anterior, passando a estar sujeitos às mesmas quando se dê início ao processo de construção.

ARTIGO 2.º — (Regime dos depósitos de poupança-habitação)

1 - As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades:

a)

Cooperativa de habitação;

b)

Cooperador integrado no programa, nos termos referidos no n.º 2.

2 - O rendimento anual bruto dos agregados familiares dos cooperadores a que se refere a alínea b) anterior situar-se-á dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

3 - Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar dos cooperadores, nem superior a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser superior ao limite máximo atrás referido.

ARTIGO 3.º — (Regime dos empréstimos)

1 - Podem beneficiar dos empréstimos os titulares de depósitos de poupança-habitação que preencham as condições de acesso previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

2 - Quando a construção das habitações for promovida por iniciativa das cooperativas, deverá proceder-se à abertura de depósitos de poupança-habitação, antes de celebrado o contrato de financiamento à construção nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, podendo, neste caso, o acesso aos empréstimos ser feito logo que esteja concluída a construção, independentemente de a conta de depósito-poupança ter atingido o saldo mínimo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

3 - Os montantes e as condições dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho.

4 - O reembolso dos empréstimos será efectuado, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, através de prestações mensais que representarão 25% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar de cada um dos cooperadores da cooperativa no ano anterior.

ARTIGO 4.º — (Regime especial)

1 - Poderão ter também acesso ao sistema de poupança-habitação os cooperadores cujo rendimento se situe entre o salário mínimo nacional e o limite mínimo do rendimento fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.

2 - Os encargos resultantes da diferença entre o valor das prestações que o cooperador efectuaria se o respectivo rendimento se situasse no limite mínimo referido no número anterior e o valor das prestações realmente pagas serão suportados pelo Estado.

ARTIGO 5.º — (Controle dos rendimentos e fiscalização)

A justificação dos rendimentos dos cooperadores será efectuada nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, competindo às instituições de crédito verificar periodicamente os rendimentos declarados nos termos referidos nesse artigo.

ARTIGO 6.º — (Garantia dos empréstimos)

1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca constituída sobre a habitação a adquirir.

2 - A aprovação dos empréstimos solicitados obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.

ARTIGO 7.º — (Encargos)

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão incluídos nas dotações orçamentais do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

ARTIGO 8.º — (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que exercer tutela sobre o INSCOOP.

ARTIGO 9.º — (Âmbito territorial)

A extensão do regime consagrado pelo presente diploma às regiões autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).