Decreto-Lei n.º 269/82 — Define e classifica obras de fomento hidroagrícola
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola
3 - O Estado e demais pessoas colectivas públicas são responsáveis pelos prejuízos que advenham para os particulares de boa-fé da nulidade dos actos administrativos prescrita no número anterior.
Artigo 96.º — Cessação das acções violadoras
Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 97.º — Ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção
1 - O IHERA ou as DRA, conforme os casos, devem, após a audição dos interessados, mas independentemente de aplicação das coimas, determinar, aos responsáveis pelas acções violadoras do regime estabelecido no presente diploma, que se abstenham dessas acções e procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem ser observados.
2 - À ordem de embargo e reposição da situação anterior é integralmente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 98.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática pelos proprietários, usufrutuários, beneficiários ou utilizadores a título precários dos seguintes actos:
Execução de obras, infra-estruturas, plantações, trabalhos ou actividades de natureza diversa não previstos nos regulamentos provisório ou definitivo da obra ou, estando previstos, sem autorização da entidade responsável pela gestão da obra;
Não acatamento da ordem de embargo e reposição da situação anterior à infracção;
Alteração ou destruição total ou parcial de infra-estruturas, de qualquer natureza, afectas à obra ou de materiais e equipamentos afectos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;
Sementeiras, plantações ou corte de árvores, ramos e arbustos em terrenos dominiais em violação do plano de uso de solos estabelecidos sem a autorização do IHERA;
Não cumprimento das normas estabelecidas nos regulamentos provisório e definitivo da obra;
Não cumprimento da obrigação de rega de culturas;
Não cumprimento dos valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração mínima exigível no regadio para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra em funcionamento;
Impedimento do exercício da fiscalização;
Falta de pagamento das taxas devidas;
Não cumprimento das obrigações legais relativas a transacção de terrenos, parcelas, construções, infra-estruturas e equipamentos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Compete ao presidente do IHERA determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as respectivas coimas.
4 - O produto das coimas é repartido e constitui receita própria das seguintes entidades:
60% do Estado;
20% do IHERA;
20% da entidade responsável pela exploração.
5 - Em tudo o que não se encontra expressamente previsto e regulado neste diploma, designadamente quanto ao montante e à determinação da medida das coimas, é aplicável o regime geral das contra-ordenações contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 99.º — Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
A interdição do exercício da actividade responsável pela ocorrência dos factos por um período máximo de dois anos;
A privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos por um período máximo de dois anos;
A apreensão de objectos utilizados na prática da infracção.
Artigo 100.º — Expropriação
A faculdade prevista no artigo 78.º só pode ser exercida, no que respeita ao conteúdo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 98.º, após a aplicação de três contra-ordenações.
Artigo 101.º — Exclusão de prédios
1 - A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na sequência de proposta do IHERA, instruída com parecer da respectiva Comissão Regional de Reserva Agrícola.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão prevista no número anterior só é admissível desde que, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a desafectação da RAN, não seja posta em causa a viabilidade técnica e económica ou o interesse público, nacional ou regional, conforme os casos, que determinou a realização da obra hidroagrícola.
3 - O despacho de exclusão previsto no n.º 1 fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia.
4 - Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria do IHERA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de aproveitamento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devidamente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Capítulo X — Concessão
Artigo 102.º — Concessão
1 - A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequada, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e dos regantes beneficiados com a obra e às autarquias locais.
2 - A decisão de proceder à concessão cabe ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e poderá ser tomada em qualquer fase.
3 - O contrato de concessão fixa os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, dele fazendo parte integrante os regulamentos provisório e ou definitivo da obra e suas alterações.
4 - O contrato de concessão prevê expressamente a alteração pelo concedente dos regulamentos provisório e ou definitivo da obra, a aplicação pelo concedente de penalidades em caso de violação das obrigações, as condições de suspensão do contrato e a assunção directa da gestão da obra pelo concedente, bem como da rescisão unilateral do contrato pelo concedente no caso de violação grave nele tipificada das obrigações do concessionário.
5 - A minuta base do contrato de concessão e dos regulamentos provisório e definitivo anexos e as minutas finais dos contratos a celebrar com cada entidade são aprovadas por portaria e despacho, respectivamente, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Capítulo XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 103.º — Reclassificação das obras do grupo III
1 - As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
2 - Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
3 - No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 104.º — Regime de concessão
1 - A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
2 - A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.
Artigo 105.º — Obras incluídas no aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva
1 - Para os efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.º, a componente hidroagrícola do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva refere-se exclusivamente aos perímetros de rega definidos, ou a definir, naquele empreendimento, bem como às infra-estruturas que os integram, nomeadamente as de distribuição de água para rega, posicionados a jusante do sistema primário daquele empreendimento.
2 - No empreendimento de fins múltiplos do Alqueva é aplicável a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 106.º — Obras abrangidas pelo presente diploma
O presente diploma é exclusivamente aplicável às obras de aproveitamento hidroagrícola, tal como definidas nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma, iniciadas ou concluídas na vigência do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo do estabelecido em diplomas especiais e nos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94 e 47/94, todos de 22 de Fevereiro.
Artigo 107.º — Legislação complementar
1 - Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.
2 - As cooperativas de rega ficam sujeitas às disposições regulamentares que venham a ser publicadas nos termos do número anterior, bem como ao estabelecido no Código Cooperativo e demais legislação complementar.
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