Decreto Regulamentar n.º 27/82 — Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1982-05-18
Última atualização 1992-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-10-22, Decreto-Lei n.º 234/92 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n…

Introduz alterações à regulamentação da apresentação e comercialização de ovos

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de 18 de Maio

Considerando que na elaboração do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro, se teve como principal objectivo a harmonização da legislação portuguesa sobre a comercialização dos ovos com a CEE;

Considerando que aquele regulamento evidencia algumas lacunas que importa colmatar;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os centros de inspecção e classificação de ovos podem comercializar os ovos de aves de capoeira desprovidos de casca, com destino à indústria de pastelaria e confeitaria, desde que possuam instalações próprias para retirar a casca aos ovos.

Art. 2.º O ovo líquido referido no artigo anterior só poderá ser comercializado nas seguintes condições:

a)

Ter sido pasteurizado no próprio centro;

b)

Ser colocado, depois de pasteurizado, em embalagens próprias para produtos alimentares, tornadas invioláveis;

c)

Constar, nas embalagens referidas na alínea anterior, o número do centro de inspecção e classificação e a data da embalagem.

Art. 3.º Os produtores de ovos inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ficam obrigados a remeter, de 6 em 6 meses, àquela entidade, devidamente preenchido, um impresso por ela fornecido com as seguintes indicações:

a)

Número e idade de aves do bando quando em postura;

b)

Sua produção;

c)

Destino dado à produção.

Art. 4.º As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade de juntar ovos ou ovos industriais ficam obrigadas a requerer à Junta Nacional dos Produtos Pecuários autorização para exercerem essa actividade.

Art. 5.º - 1 - Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a atribuição do número de registo dos centros de inspecção e classificação de ovos referido no n.º 5 do artigo 12.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 49/81, de 15 de Outubro.

2 - O número de registo será antecedido de um algarismo correspondente à região territorial onde se encontra instalado o centro de inspecção e classificação.

3 - Para os efeitos do número anterior, o País fica dividido em 3 regiões definidas pelas áreas distritais como segue:

Região 1 - distritos de Aveiro, Braga, Bragança Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

Região 2 - distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Lisboa e Santarém.

Região 3 - distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre e Setúbal.

Art. 6.º As infracções ao disposto nos artigos 1.º e 2.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00.

Art. 7.º As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 4.º constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.

Art. 8.º O artigo 6.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 49/81, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A instalação dos centros de inspecção e classificação de ovos depende de prévia autorização da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, autorização que somente será concedida desde que as empresas ou produtores interessados possuam local e equipamento técnico apropriados.

4 - ...

Art. 9.º Fica revogado o artigo 47.º do Regulamento da Apresentação e Comercialização dos Ovos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/81.

Art. 10.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 4 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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