Despacho Normativo n.º 27/82 — Considera validados os concursos para preenchimento de lugares de ingresso nas carreiras que tenham sido abertas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera validados os concursos para preenchimento de lugares de ingresso nas carreiras que tenham sido abertas exclusivamente para pessoal já vinculado à Administração Pública, com base no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e resolver dúvidas de interpretação no que se refere aos trâmites dos concursos para provimento de lugares de ingresso desencadeados pelos Serviços da Administração na sequência da publicação e entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 35/80, de 14 de Março, e 140/81, de 30 de Maio;
Considerando que o objectivo da racionalização e pleno aproveitamento dos efectivos humanos da Administração Pública implica, em muitos casos, a necessidade de proceder ao reequilíbrio de contingentes através de acções de recrutamento interno;
Considerando que a nova redacção dada ao n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro, traduziu finalmente e de forma inequívoca, na letra da lei, a orientação que, desde o início, presidiu à política de mobilidade interna de efectivos:
Nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
Consideram-se validados os concursos para preenchimento de lugares de ingresso nas carreiras que tenham sido abertas exclusivamente para pessoal já vinculado à Administração, com base no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, podendo proceder-se ao respectivo encerramento e aos actos subsequentes.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 30 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
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