Despacho Normativo n.º 277/82 — Define a composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Atendendo a que para poder dar plena execução ao novo Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, é necessário definir a composição do órgão constante do seu capítulo IV, Conselho Superior de Justiça e Disciplina, que, no fundo, é o substituto do conselho de oficiais existente no Regulamento Disciplinar agora revogado.
Atendendo a que a composição do órgão em causa deverá ser concretizada no novo Estatuto da Polícia de Segurança Pública, já na Assembleia da República para discussão:
Determino, ao abrigo do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que, transitoriamente e até ser definido em legislação própria, o Conselho Superior de Justiça e Disciplina, criado no capítulo IV do mesmo decreto-lei, tenha a seguinte constituição:
2.º comandante-geral;
Chefe do Estado-Maior da Polícia de Segurança Pública;
Consultor jurídico;
Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina;
Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;
Outros elementos a designar pelo comandante-geral, quando achar conveniente.
Ministério da Administração Interna, 19 de Novembro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
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