Decreto-Lei n.º 277/82 — Regula a prática do jogo do bingo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-16
Última atualização 1995-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1995-11-24, Decreto-Lei n.º 314/95 — Aprova o Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo

Regula a prática do jogo do bingo

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

A prática do jogo implica vícios sociais graves que determinam a intervenção do Estado sempre que haja risco de, para além de mera diversão, se transformar numa exploração intolerável de pequenas disponibilidades.

Assim sucede actualmente com o bingo, que é jogado clandestinamente em numerosos locais, sem que daí resulte qualquer reversão de receitas para a sociedade, sob a forma de benefícios de interesse social, no sentido mais amplo do termo.

Torna-se, portanto, necessário regulamentar a prática de um jogo que tem sido explorado à margem da lei e sem qualquer enquadramento adequado aos riscos que comporta para os praticantes e para a sociedade em geral.

Em Portugal, país caracterizadamente de importação turística, o jogo assume frequentemente a natureza de um factor de animação não negligenciável e, portanto, de uma infra-estrutura de interesse turístico. É neste contexto que o jogo do bingo deve ser considerado.

Assim, e no quadro das providências que estão em curso para a contenção do jogo clandestino e para a reformulação de uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Caracterização do jogo do bingo

O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado e jogado com 90 números, desde 1 a 90, inclusive, sendo os seus elementos integrantes os seguintes: bolas numeradas de 1 a 90, mecanismo de extracção das bolas, ecrã ou quadro, aparelhagem sonora, circuito fechado de televisão e cartões integrados por 15 números diferentes entre si e distribuídos em 3 linhas horizontais com 5 números cada uma.

Artigo 2.º — Locais de exploração

Sem prejuízo da sua prática nos casinos, poderá ser concedida a exploração do jogo do bingo noutros locais, nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 3.º — Acesso às salas de bingo

O acesso às salas onde se pratica o jogo do bingo deve ser privativo e vedado a menores de 18 anos.

Artigo 4.º — Fiscalização do jogo do bingo

A fiscalização da prática e exploração do jogo do bingo compete ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 5.º — Contravenções

As infracções ao presente diploma e ao decreto que o regulamentar poderão ser leves, graves e muito graves.

Artigo 6.º — Penalidades a aplicar às concessionárias

1 - As infracções a que alude o artigo anterior, quando praticadas por empresas concessionárias, serão punidas:

a)

As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;

b)

As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;

c)

As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00.

2 - As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, com recurso para o membro do Governo com tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

3 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as concessionárias e, subsidiariamente, os administradores, gerentes ou directores das mesmas.

4 - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.

5 - No caso de comissão de infracções graves ou muito graves de forma repetida, as concessionárias ficam sujeitas à rescisão dos contratos de concessão, sem o pagamento de qualquer indemnização, pelo membro do Governo com tutela.

Artigo 7.º — Penalidades a aplicar aos frequentadores

1 - As infracções a que alude o artigo 5.º, quando praticadas por frequentadores das salas de jogo, serão punidas:

a)

As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;

b)

As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;

c)

As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.

2 - As multas previstas no número anterior serão aplicadas pelos tribunais comuns.

3 - Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo até 3 anos pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 8.º — Legislação alterada

O corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, com excepção da prática do jogo do bingo, que será permitida nos termos e condições a definir em decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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