Decreto Regional n.º 28/82/A — Estabelece uma rede regional de abate
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece uma rede regional de abate
Rede regional de abate
A construção e eonservação de matadouros, que o Código Administrativo atribuía às câmaras municipais, resultou da proliferação de casas de matança, sem respeito pelo enquadramento ambiental e sem que, na maioria, oferecessem garantias da salubridade e higiene dos produtos nelas laborados.
O regime de propriedade dos matadouros, integrados no património da Região pelo Decreto-Lei n.º 242/78, de 19 de Agosto, oferece a oportunidade de modernizar este sector e de estabelecer uma rede regional de abate, de molde a assegurar o fornecimento de carnes em melhores condições higio-sanitárias e também a viabilizar uma política favorável à produção e, consequentemente, à economia regional, satisfazendo de forma contínua o abastecimento público e transformando os produtos até se obter um aproveitamento integral do valor acrescentado.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Constituição)
A rede regional de abate é constituída por matadouros, cujas instalações poderão ser pertença da Região, de empresas mistas ou de entidades privadas.
ARTIGO 2.º — (Objectivos)
São objectivos da rede regional de abate:
Defender a saúde pública e o ambiente;
Assegurar a qualidade e genuinidade dos produtos;
Promover localmente o abate de todos os animais em oferta para esse fim;
Promover que o comércio de exportação de gado se processe em carcaças ou em peças;
Cumprir as normas da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais de abate;
Garantir a gestão e o controle de cada unidade nela integrada.
ARTIGO 3.º — (Classificação dos matadouros)
Conforme o volume de abate de bovinos e de suínos, e o tipo de serviços a que se destinam, os matadouros classificam-se em:
Matadouros industriais - os que tenham apoio frigorífico próprio e possam processar as carnes até à sua embalagem em peças e industrializar os produtos e subprodutos de abate;
Matadouros frigoríficos - os que procedam ao abate, ao tratamento de carnes, à conservação das carcaças pelo frio, e nalguns casos, ao aproveitamento dos subprodutos;
Matadouros de abastecimento - os que procederem ao abate de gado para o consumo local, os quais deverão dispor de câmaras frigoríficas de capacidade proporcional a esse abate.
ARTIGO 4.º — (Distribuição territorial)
A distribuição da rede regional de abate será definida pelo Governo Regional e compreenderá nomeadamente um matadouro industrial em São Miguel, um na Terceira e um no Pico.
ARTIGO 5.º — (Exploração)
1 - A exploração de qualquer unidade de abate de propriedade da Região poderá ser concedida a cooperativas ou a empresas que se dediquem ao comércio de carnes, devendo, em qualquer caso, ser salvaguardada a utilização dos serviços da respectiva unidade por todos os utentes.
2 - Poderá o Governo Regional promover a criação de empresas mistas com o fim de explorarem os matadouros industriais pertença da Região.
ARTIGO 6.º — (Abate de aves)
O abate industrial de aves deverá ser efectuado em instalações oficiais ou privadas anexas aos matadouros ou independentes destes.
ARTIGO 7.º — (Regulamentação)
O Governo Regional, através dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, procederá à regulamentação do presente diploma.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 30 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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