Decreto Regulamentar Regional n.º 28/82/A — Altera a redacção do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro (chefias das delegações…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-08-06
Última atualização 1990-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-02-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/90/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional …

Altera a redacção do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro (chefias das delegações da Secretaria Regional da Administração Pública)

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se deficiência na redacção do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro, que regula as chefias das delegações da Secretaria Regional da Administração Pública:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º - 1 - A Delegação de Ponta Delgada será chefiada pelo técnico superior do respectivo quadro, o qual, por esse facto, terá direito à remuneração correspondente à letra imediatamente superior à que possuir.

2 - A Delegação da Horta será chefiada por um chefe de secção.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).