Decreto-Lei n.º 280/82 — Cria a Base de Alfragide

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Base de Alfragide

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de 22 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho, estabeleceu uma nova estrutura para os órgãos de administração central da Força Aérea tendo em vista explorar todas as vantagens que a sua breve instalação no mesmo conjunto de infra-estruturas proporcionará;

Considerando a necessidade de assegurar àqueles órgãos, com o máximo de economia, o apoio logístico e a protecção adequados:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Base de Alfragide com a missão de prestar aos órgãos da Força Aérea instalados em Alfragide o apoio logístico de que carecem e assegurar a defesa das instalações e a segurança do pessoal que nelas trabalham.

Art. 2.º A dependência, funções e organizações da Base de Alfragide serão fixadas em regulamento ou manual da Força Aérea aprovado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho.

Art. 3.º O quadro de pessoal da Base de Alfragide será fixado em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sem aumento dos efectivos legalmente aprovados para a Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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