Decreto-Lei n.º 288/82 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho (altera alguns artigos do Código de Processo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-07-24
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais)

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de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, constitui o primeiro diploma de uma série de providências legislativas tendentes à reforma gradual do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

O referido diploma é fundamentado essencialmente na necessidade de tornar mais célere a administração judiciária, sem prejuízo dos legítimos direitos das partes.

Apesar de a reforma ter sido amplamente divulgada, o certo é que alguns profissionais do foro sugeriram um maior período de adaptação às inovações introduzidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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