Decreto Regional n.º 29/82/A — Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto Regional n.º 1/81/A (Estatuto dos…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1982-10-22
Última atualização 1988-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1988-03-10, Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A — Aprova o Estatuto dos Deputados na Região Autó…

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto Regional n.º 1/81/A (Estatuto dos Deputados)

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Estatuto dos Deputados

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º e 19.º do Decreto Regional n.º 1/81/A passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de Ministro da República, de deputado à Assembleia da República ou de qualquer Governo Regional, bem como de director geral ou regional, ficará com o mandato suspenso.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

2 - O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, por período não superior a 1 ano, desde que invoque motivo relevante.

3 - ...

4 - O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado 6 meses ou 3 períodos legislativos.

Art. 8.º - a) ...

b)

...

c)

Prioridade nas reservas de passagens na TAP e na SATA em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, poderão deslocar-se até 5 vezes por ano ao respectivo círculo.

Art. 13.º - 1 - Os deputados não podem, por virtude do exercício do seu mandato, ser prejudicados no seu vencimento e em quaisquer subsídios ou regalias sociais a que profissionalmente tenham direito.

2 - A Assembleia compensará o deputado por quaisquer modalidades de remuneração, subsídio ou regalia de que ficar privado e que excedam os montantes referidos no artigo anterior.

3 - Serão tomadas em consideração, para o efeito do n.º 2 deste artigo, todas as importâncias que o deputado profissionalmente auferisse com carácter de regularidade.

Art. 15.º - 1 - ...

2 - Em caso de opção, os deputados terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como deputado.

3 - A opção exerce-se com referência a todas as importâncias mencionadas no n.º 3 do artigo 13.º

Art. 19.º - 1 - ...

2 - Os restantes membros da Mesa receberão, por cada dia de exercício de funções, um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.

Art. 2.º É eliminado o artigo 25.º do citado Decreto Regional n.º 1/81/A.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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