Lei n.º 29/82 — Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas

Tipo Lei
Publicação 1982-12-11
Última atualização 2021-08-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

58 atos modificativos · 2021-08-09, Lei Orgânica n.º 3/2021 — Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º…

Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas

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2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.

ARTIGO 64.º — (Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)

1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.

2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a)

Definir e activar os teatros e zonas de operações;

b)

Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c)

Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;

d)

Aprovar a orientação geral das operações militares;

e)

Aprovar os planos de guerra;

f)

Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.

3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.

4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:

a)

Missão;

b)

Dependência e grau de autoridade;

c)

Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas;

d)

Meios atribuídos;

e)

Outros aspectos relevantes.

5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 65.º — (Forças Armadas)

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.

2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

ARTIGO 66.º — (Prejuízos e indemnizações)

1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.

2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 67.º — (Informações militares)

1 - Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

2 - A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.

4 - As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

ARTIGO 68.º — (Emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência)

As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

ARTIGO 69.º — (Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública)

1 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

2 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.

3 - As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.

4 - O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

ARTIGO 70.º — (Serviço Nacional de Protecção Civil)

1 - O Serviço Nacional de Protecção Civil depende do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências decorrentes do disposto no n.º 1 no Ministro da Administração Interna, em tempo de paz, e no Ministro da Defesa Nacional, em tempo de guerra.

3 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação de meios em todo o território nacional.

ARTIGO 71.º — (Actuais Chefes de Estado-Maior)

1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.

2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.º, n.º 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.

ARTIGO 72.º — (Dúvidas de aplicação)

1 - As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou, no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.

2 - Os despachos referidos no número anterior têm apenas eficácia interna.

3 - Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

ARTIGO 73.º — (Actualização de legislação)

1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:

a)

Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar;

b)

Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico;

c)

Regulamento de Continências e Honras Militares;

d)

Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças;

e)

Regime das leis de programação militar;

f)

Direcção Nacional de Armamento;

g)

Regime da mobilização e da requisição.

2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias seguintes:

a)

Competência e organização dos tribunais militares;

b)

Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

c)

Instituto de Defesa Nacional;

d)

Autoridade Nacional de Segurança;

e)

Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;

f)

Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;

g)

Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.

ARTIGO 74.º — (Revogação)

1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes:

a)

Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952;

b)

Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956;

c)

Lei n.º 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.º a 22.º);

d)

Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

e)

Lei n.º 17/75, de 26 de Dezembro;

f)

Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro.

2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor os preceitos do Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, relativos à organização e funcionamento dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Aprovada em 29 de Outubro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 27 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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