Portaria n.º 293/82 — Revê as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de providência e dos centros regionais de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revê as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de providência e dos centros regionais de segurança social
de 17 de Março
O Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, actualizou a tabela de vencimentos do funcionalismo público e o valor das respectivas diuturnidades.
Na sequência dessas alterações, procede-se, através do presente diploma, à revisão das retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência e dos centros regionais de segurança social ainda abrangido pelo regime da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
Assim, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria n.º 594/81, de 15 de Julho.
2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Trabalho, da Segurança Social e da Reforma Administrativa, 8 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Trabalho, Joaquim Maria Fernandes Marques. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO — TABELA A
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/06300/05970598.pdf))
TABELA B
Restante pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/06300/05970598.pdf))
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